O vereador Davi Oka, um dos membros do PSDB, partido que tem como líder em Floriano o ex-secretário de Saúde Enéas Maia, atual gestão, há pouco esteve numa entrevista ao piauínoticias falando do encontro que teve com o Firmino Paulo, presidente do PSDB estadual, na sexta-feira, 19.
No encontro que se deu no Hotel Rio Parnaíba, bairro Cancela, estavam somente o Firmino Paulo e o vereador florianense.
“Fui convidado para uma conversa e o Firmino me convidou para assumir a presidência do partido local, mas eu tenho um compromisso com o Joel e de antemão, não aceitei”, disse o vereador David afirmando que tem sido procurado para apoiar algumas lideranças, mas tem colocado que faz parte de um grupo local que é liderado pelo Joel Rodrigues, prefeito de Floriano.
O parlamentar deixa claro que deve seguir a base da qual faz parte, ou seja, o bloco de situação em Floriano.
O vereador David Oka passou a fazer parte do Grupo que hoje é o governo ainda no período da campanha quando o PSDB, liderado por Enéas Maia, passou a fazer parte do bloco do PP no sentido de derrotar o PMDB nas eleições de 2016, partido que tinha como candidato a prefeito o ex-vereador Almir Reis.
A Prefeitura de Floriano, através da Comissão Organizadora do Instituto Machado de Assis, divulgou alterações no cronograma do teste seletivo.
Tendo em vista o grande número de recursos impetrados à comissão organizadora e, portanto, levando em conta a necessidade de apreciação e emissão de parecer de todos, foi comunicado na tarde desta segunda-feira (22), o adiamento da divulgação do resultado dos recursos contra gabarito prelimitar das provas objetivas, que de acordo com o edital, deveria ser divulgado nesta segunda.
Agora os candidatos poderão conferir o resultado dos recursos na plataforma do Instituto Machado de Assis nesta terça-feira (23). Com isso, as demais datas finais também sofreram alterações.
Uma parte dos alimentos que foi arrecadado num jogo beneficente no final de semana passado em Floriano, ainda deve ser entregue a famílias carentes do município.
Numa rede social o estudante de medicina Johnny Barbosa combina com amigos os locais onde devem ser entregue a quantidade de produtos ainda em estoque, como mostra na imagem.
Segundo o Johny faltam alguns itens para completar uma cesta básica, o que tem dificultado o processo de entrega, mas um grupo já está decidindo como proceder. Já foi providenciando a entrega de mais de meia tonelada de alimentos. Os alimentos em questão foram recebidos na portaria do Estádio Tiberão.
“Não importa o quão alto você esteja, a lei ainda está acima de você”, escreveu o juiz federal Sérgio Moro na última página da sentença que condenou e absolveu o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva – agora na berlinda da 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
Lula foi condenado a nove anos e meio de reclusão em regime fechado, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex do Guarujá. E absolvido das mesmas imputações no armazenamento do acervo presidencial.
Traduzida livremente do inglês – “be you never so high the law is above you” –, e sem citação da fonte, o historiador britânico Thomas Fuller, a frase coroa o registro pessoal do juiz da 13.ª Vara Federal ao finalizar o veredicto de 238 páginas. “A presente condenação não traz a este julgador qualquer satisfação pessoal, pelo contrário”, registrou Sérgio Moro. “É de todo lamentável que um ex-presidente da República seja condenado criminalmente, mas a causa disso são os crimes por ele praticados e a culpa não é da regular aplicação da lei. Prevalece, enfim, o ditado (já citado).”
Tenha o destino que tiver no julgamento de amanhã – confirmação ou reforma, no todo ou em parte, com ou sem absolvição –, a sentença recebeu adjetivos radicalmente opostos. “É irretocável”, disse, por exemplo, o presidente do TRF-4, Thompson Flores. “É política”, tem dito um dos advogados de Lula, Cristiano Zanin Martins.
A sentença foi exarada em 12 de julho do ano passado, quase um ano depois de recebida a denúncia da força-tarefa da Lava Jato no Ministério Público Federal de Curitiba. Lida e relida, mostra a complexa, mas compreensível, estrutura narrativa em que Moro a construiu – deslindada no quadro abaixo. A peça começa com o relatório de praxe – um resumo sucinto da acusação contra oito réus, entre eles Lula –, e logo adentra na extensa fundamentação que embasará a sentença propriamente dita. O juiz dividiu a fundamentação em itens e pontos – apenas com números, sem indicar expressamente o conteúdo de cada sequência. São 18 itens. Começam no ponto 48 e vão até o 937. Para facilitar o entendimento, o Estado classificou cada um dos itens, e os resumiu.
Antes de entrar no mérito propriamente dito, Moro demora-se nas inúmeras questões preliminares arguidas pela defesa. No ponto 302 (página 55) é que define o que chama de “a questão crucial de processo” – a definição sobre a propriedade do triplex do Guarujá.
Resumo da sentença que o TRF 4 vai julgar
I. Relatório
Em dez páginas (2 a 12), traz a síntese da denúncia do Ministério Público Federal e das defesas de cada um dos oito réus. A denúncia é resumida assim:
"Estima o MPF que o total pago em propinas pelo Grupo OAS decorrente das contratações dele pela Petrobrás alcance R$ 87.624.971,26. Cerca de 1% desse valor teria sido destinado especificamente a agentes políticos do Partido dos Trabalhadores e teria integrado uma espécie de conta corrente geral de propinas entre o Grupo OAS e agentes do Partido dos Trabalhadores.
Destes valores, R$ 3.738.738 teriam sido destinados especificamente ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva - na disponibilização do apartamento 164-A, triplex, do Condomínio Solaris, sem que houvesse pagamento do preço correspondente; e no não pagamento de reformas e benfeitorias que o apartamento teria sofrido em 2014.
Estima o MPF os valores da vantagem indevida em cerca de R$ 2.424.991, assim discriminada, R$ 1.147.770 correspondentes à diferença entre o valor pago e o preço do apartamento entregue e R$ 1.277.221 em reformas e na aquisição de bens para o apartamento."
II. Fundamentação
É a parte mais longa de sentença - entre as páginas 10 a 225. O juiz a dividiu em 18 itens, que somam 937 pontos. O texto é corrido, sem intertítulos que explicitem o tema de cada item.
II. 1 Imparcialidade (pontos 48 a 57)
Considera já superado o questionamento de Lula (e de Paulo Okamotto) sobre sua imparcialidade, e relaciona as exceções de suspeição julgadas e rejeitadas pelo TRF-4.
II. 2 Abuso de autoridade (pontos 58 a 138)
Considera "tentativa de desqualificação do julgador" as queixas crimes que Lula e seus advogados moveram contra ele por abuso de autoridade e por quebra de sigilo de interceptação telefônica - não recebidas pelo TRF-4.
Sobre a "guerra jurídica" contra Lula, argumento da defesa, defende como "amplamente fundamentada" a autorização para a condução coercitiva do ex-presidente em 29/2/16. Defende também o levantamento do sigilo das interceptações telefônicas.
Não concorda que a entrevista do MPF ao apresentar a denúncia (a do Power Point, em 14/9/2016) faça parte da “guerra jurídica” contra Lula, como reclama a defesa. Nem que a defesa tenha razão ao reclamar da “instrumentalização da mídia”.
II. 3 Animosidade do juiz (pontos 139 a 148)
Moro rebate a defesa quanto a ter revelado animosidade em relação aos advogados do ex-presidente. Diz que sempre os tratou com urbanidade, “ainda que não tivesse reciprocidade”, e que “o Juízo foi ofendido pelos defensores”. Cita, para reforçar este ponto, trechos de diálogos ocorridos com a defesa durante os depoimentos. Em um deles, a defesa diz: “lavro o protesto porque a interpretação do juízo aberra da constituição e da lei processual penal”. Classificou esse argumento como “estratégia de puro diversionismo”.
II. 4 Imparcialidade (pontos 149 a 152)
É um dos menores pontos de sentença. Afirma que o comportamento processual da defesa, questionável, não afeta a imparcialidade do Juízo. “Cabe decidir a responsabilidade dos acusados somente com base na lei e nas provas."
II. 5 Competência do Juízo (pontos 153 a 169)
Rebate o questionamento da competência da Justiça Federal, já refutada em outros julgamentos, que cita.
II. 6 Inépcia da denúncia (pontos 170 a 174)
Em dez linhas, recusa as alegações de falta de justa causa e inépcia da denúncia. “A peça (do MPF) descreve adequadamente as condutas delitivas de corrupção e lavagem de dinheiro; foi instruída com prova documental e com os depoimentos extrajudiciais de colaborares e testemunhas."
II. 7 Suspender a ação (pontos 175 a 178)
Não concorda com o pedido da defesa para sobrestar o andamento da ação até o resultado de um inquérito no STF – o 4325, que apura a participação de Lula “no grupo criminoso organizado que praticou crimes no âmbito da Petrobrás”, segundo a citação do juiz. (O caso está concluso ao relator, ministro Edson Fachim, desde 18 de dezembro de 2017). A suspensão não cabe, diz a sentença, porque os dois procedimentos tem objetos específicos diferentes.
II. 8 Cerceamento da defesa (pontos 179 a 227)
Foi argumento da defesa de alguns réus - Lula entre eles. Moro cita exemplos de requerimentos deferidos e indeferidos. Diz que "a ampla defesa, direito fundamental, não significa direito amplo e irrestrito à produção de qualquer prova, mesmo as impossíveis, as custosas e as protelatórias".
Citando precedente do Supremo, no HC 100.988/RJ, afirma que "as provas requeridas, ainda que com cautela, podem passar pelo crime de relevância, necessidade e pertinência por parte do Juízo".
Ao citar uma das perícias pedidas pela defesa de Lula, que indeferiu, Moro adianta seu entendimento sobre uma parte da denúncia: as perícias foram indeferidas, diz o juiz citando a si mesmo, "pois não há afirmação, em principio, na denúncia, de que exatamente o dinheiro recebido pelo Grupo OAS nos contratos com a Petrobrás foi destinado especificamente em favor do ex-presidente". E ainda "dinheiro é fungível e a denúncia não afirma que há um rastro financeiro entre os cofres da Petrobrás e os cofres do ex-presidente, mas sim que as benesses recebidas pelo ex-presidente fariam parte de um acerto de propinas do Grupo OAS com dirigentes da Petrobrás e que também beneficiaria o ex-presidente".
II. 9 Colaboradores (pontos 228 a 256)
Moro nomeia as dez testemunhas da acusação: Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, Dalton dos Santos Avancini, Eduardo Hermelino Leite, Pedro José Barusco Filho, Milton Pascowitch, Delcídio do Amaral Gomez, Paulo Roberto Costa, Nestor Cuñat Cerveró, Alberto Youssef e Fernando Antônio Falcão Soares. Todas fizeram acordos de colaboração - ou com o MPF, homologados pelo próprio Moro, ou com a Procuradoria-Geral da República, homologados pelo Supremo Tribunal Federal.
Todo o item destina-se a defender o instituto da colaboração premiada - criticado pelas defesas. É questão recorrente em todas as sentenças de Moro na Operação Lava Jato, com a repetição, inclusive, de comentários a respeito feitos pelo juiz americano Stephen Trott.
II. 10 Questionamento dos colaboradores (pontos 257 a 263)
Reafirma a validade da submissão dos colaboradores ao compromisso de dizer a verdade - contestada pela defesa de Lula.
"Colaboradores, quer ouvidos como testemunhas, quer como acusados, depõem com o compromisso de dizer a verdade, conforme art. 4.º, §14, da Lei n.º 12.850/2013: 'Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade'."
II. 11 Síntese da Operação Lava Jato (264 a 298)
Esgotadas as questões preliminares, Moro volta ao cerne da acusação. Resume os inquéritos, ações penais e processos incidentes da "assim denominada Operação Lava Jato" que tramitam sob sua jurisdição. E diz: "Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal".
Cita as empreiteiras envolvidas no cartel, diretores da Petrobrás envolvidos no esquema, agentes e partidos políticos beneficiários. Destaca onze sentenças condenatórias de sua própria lavra - entre elas a que condenou José Dirceu - e volta à questão específica do triplex, já pincelada no relatório (pontos 48 a 57).
II. 12 "A questão crucial" (pontos 299 a 419)
Moro repete a síntese da acusação: o Grupo OAS concedeu ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva o apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá/SP, e ainda a reforma do apartamento, como vantagem indevida.
E contrapõe a defesa de Lula: afirma que o apartamento 164-A, triplex, jamais lhe pertenceu e, embora tivesse sido a ele oferecido no ano de 2014, não houve interesse na aquisição e, portanto, não houve a compra.
"Essa é a questão crucial neste processo", afirma. E explica: se determinado que a acusação procede, haverá prova da concessão pelo Grupo OAS a ele de um benefício patrimonial considerável, estimado em R$ 2.424.991 e para o qual não haveria uma causa ou explicação lícita.
"Ao contrário, se determinado que isso não ocorreu, ou seja, que o apartamento jamais foi concedido ao ex-presidente, a acusação deverá ser julgada improcedente".
Estabelecido o contraditório, Moro encara um argumento central da defesa de Lula. Qual seja: o apartamento é propriedade da OAS, como mostram o registro de imóvel e outros documentos anexados aos autos, e em nenhum momento contestados pelo juiz.
Diz Sérgio Moro: "Embora não haja dúvida de que o registro da matrícula (do triplex) aponte que o imóvel permanece registrado em nome da OAS Empreendimentos S/A, empresa do Grupo OAS, isso não é suficiente para a solução do caso".
Argumenta que a configuração dos crimes de corrupção e de lavagem, "que pressupõe estratagemas de ocultação e dissimulação", não exigiu para sua consumação a transferência formal da propriedade do Grupo OAS para o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
E arremata: "Não se está, enfim, discutindo questões de Direito Civil, ou seja, a titularidade formal do imóvel, mas questão criminal, a caracterização ou não de crimes de corrupção e lavagem. Não se deve nunca esquecer que é de corrupção e lavagem de dinheiro do que se trata".
Passa, então, sob essa ótica, à analise do caso, concluindo pela procedência da acusação.
II. 13 Interrogatório de Lula (pontos 420 a 481)
Moro avalia o interrogatório de Lula, ponto a ponto, considerando todos os seus argumentos pela inocência. Cita vários trechos do interrogatório. Considera que os depoimentos - seja na justiça, seja na polícia - "são absolutamente inconsistentes com os fatos provados documentalmente nos autos". E conclui: "A única explicação disponível para as inconsistências e a ausência de esclarecimentos concretos é que, infelizmente, o ex-presidente faltou com a verdade dos fatos em seus depoimentos acerca do apartamento 164-A, triplex, no Guarujá".
II. 14 Testemunhas da OAS (pontos 482 a 647)
Neste item, um dos maiores da sentença (páginas 93 a 167), o juiz da 13. Vara Federal sintetiza os depoimentos que considerou mais relevantes de alguns empregados e fornecedores da OAS Empreendimentos relacionados ao triplex e a Lula. O mais citado é o de José Adelmário Pinheiro Filho, o Léo Pinheiro, ex-presidente do Grupo OAS e eixo central da acusação e da sentença que Moro vai desenhando. Há um erro de forma no ponto 524 (página 111): um trecho do depoimento do empresário é atribuído ao juiz federal.
II. 15 Síntese de denúncia (pontos 648 A 779)
Traz outra "grande síntese" da denúncia do MPF - desta vez com mais detalhes dos contratos entre as empreiteiras e a Petrobrás. O objetivo é "confirmar a existência do grupo de empreiteiras e do ajuste fraudulento de licitações" e "o pagamento de vantagem indevida a agentes da Petrobrás, e agentes políticos e a partidos políticos".
O juiz também registra algumas negativas de dirigentes de empreiteiras quanto a ter conhecimento "de solicitação ou pagamento de vantagem indevida ao então presidente Luiz Inácio Lula da Silva".
Conclusão deste item: "Dos valores, da parte cujo pagamento ficou sob a responsabilidade da OAS, cerca de dezesseis milhões de reais foram destinados exclusivamente à conta corrente geral de propinas mantida entre o Grupo OAS e agentes políticos do Partido dos Trabalhadores".
II. 16 "Testemunhas abonatórias" de Lula (pontos 780 a 833)
Moro aborda, brevemente, os depoimentos favoráveis a Lula - entre eles o do atual ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, também ministro no governo Lula. É neste item que elogia o governo do ex-presidente "no fortalecimento dos mecanismos de controle, abrangendo a prevenção e repressão, do crime de corrupção" - o que "não autoriza qualquer conclusão quanto à culpa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva nos crimes que constituem objeto da presente ação penal".
Alinhava, no fim do item (a 29 páginas do final): "É evidente que o Grupo OAS, destinou o imóvel, sem cobrar o preço correspondente, e absorveu os custos da reforma, tendo presente um benefício destinado ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva e não a sua esposa exclusivamente".
II. 17 Conclusões (pontos 834 a 918)
Começam as conclusões. Moro afirma que a defesa apresentada pelo ex-presidente "não é consistente com as provas documentais constantes dos autos". E considera "provados" os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro: "O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi beneficiado materialmente por débitos da conta geral de propinas, com a atribuição a ele e a sua esposa, sem o pagamento do preço correspondente, de um apartamento triplex, e com a realização de custosas reformas no apartamento, às expensas do Grupo OAS". (...) "Foi, portanto, um crime de corrupção complexo e que envolveu a prática de diversos atos em momentos temporais distintos de outubro de 2009 a junho de 2014, aproximadamente."
II. 18 Armazenamento do acervo presidencial (pontos 919 a 937)
Na segunda parte da acusação do MPF- corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial - Moro absolve Lula, Paulo Okamotto e Léo Pinheiro. "Apesar das irregularidades, não há prova de que ele envolveu um crime de corrupção ou de lavagem, motivo pelo qual devem ser absolvidos desta imputação", exarou o juiz.
III. Dispositivo - Decisões (pontos 938 a 962)
É a parte final da sentença, em 12 páginas (225 a 237). O juiz julga parcialmente procedente a denúncia do MPF - e sentencia pontualmente cada um dos réus. Começa pelas absolvições - no caso do armazenanento do acervo presidencial, e de três outros réus no caso do triplex: Paulo Gordilho, Fábio Yonamine e Roberto Moreira Ferreira. Os condenados são Agenor Medeiros, José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro) e Luiz Inácio Lula da Silva.
Na dosimetria da pena, Moro qualifica a culpabilidade de Lula, para os dois crimes, como "elevada e extremada". Somadas, as penas chegam a nove anos e seis meses de reclusão, além de multa, confisco e sequestro do apartamento, interdição para exercício de cargo ou função pública, e custas processuais.
Antes de encerrar, Sérgio Moro volta a criticar "táticas bastante questionáveis" da defesa de Lula, "como de intimidação do ora julgador" e de outros agentes da lei, procurador da república delegado e até da imprensa. "Até caberia cogitar a decretação da prisão preventiva (...) mas a prudência recomenda o julgamento pela Corte de Apelação".
No último ponto, o 962, Sérgio Moro conclui:
"Transitada em julgado, lancem o nome dos condenados no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal)".
O artigo 15, parágrafo III, diz: "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos".
A informação sobre como deve funcionar as empresas nessa quinta é da presidente da Classe Comerciária a líder Jocilena Falcão. Ela recebeu o repórter Ivan Nunes, do Piauí Notícias, para externar sobre como será o funcionamento das empresas no Dia de Corpus Christi.
Na entrevista, Jocilana informa que algumas empresas consideradas essências estarão em funcionamento, mas cumprindo o que determina a Lei e o acordo firmado entre as classes de patrôes e empregados do comércio local.
O Sindicato, ainda de acordo com ela, deve agir no caso de algum empreendedor descumprir o acordo. Veja a entrevista com a lider Jocilane Falcão.