O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) resolveu manter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) que multou a Rádio Meio Norte de Campo Maior em R$ 150 mil reais por ter cometido crimes eleitorais durante a campanha realizada em 2012. O veredito do ministro foi dado no final de abril deste ano.
Foram quatro condenações contra a emissora. Em uma delas, o radialista Arnaldo Ribeiro é acusado de mentir durante o seu programa. Segundo o Ministro Henrique Neves da Silva, o radialista teria divulgado informações inverídicas sobre o candidato a vice-prefeito João Félix (PPS).
O programa apresentado por Arnaldo Ribeiro gerou R$ 75 mil reais em três multas para emissora. Na primeira ele foi condenado a pagar R$ 20 mil reais, na segunda R$ 25 mil reais e na terceira R$ 30 mil reais. A rádio ainda levou outras duas multas, uma de R$ 40 mil e outras de R$ 35 mil reais por conta de outro programa que era apresentado durante a manhã.
Logo após as referidas condenações, a direção geral da emissora, situada em Teresina, decidiu tirar a rádio do ar e só retornou agora no mês de maio. Segundo informações extraoficiais repassadas ao Portal de Notícias Campo Maior em Foco, um político da região teria influenciado novamente no retorno da emissora para tentar limpar sua imagem que está desgastada perante a população. Para isso, além de pagar as multas, estaria mantendo com dinheiro público, o valor de quase R$ 10 mil reais pagos pela franquia e ainda o salário do mesmo radialista que motivou as condenações.
VEJA ABAIXO A DECISÃO NA INTEGRA DO MINISTRO DO TSE
PROCESSO: AI 10298 PI
Relator(a): Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA
Julgamento: 23/04/2013
Publicação: JE - Diário de justiça eletrônico, Data 26/04/2013, Página 36-37
Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 102-98.2012.6.18.0096 - CLASSE 6 - CAMPO MAIOR - PIAUÍ.
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva.
Agravante: Rádio e Televisão do Piauí Ltda. (Rádio Meio Norte FM).
Advogado: Astrogildo Mendes de Assunção Filho.
Agravada: Coligação Desenvolve Campo Maior
Advogado: Carlos Eduardo Alves Santos
DECISAO
A Rádio e Televisão do Piauí Ltda. interpôs agravo de instrumento (fls. 137-141) contra a decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (fls. 132-133) que negou seguimento a recurso especial interposto contra o acórdão daquela Corte (fls. 118-120) que negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral daquele estado, que julgou procedente a representação, com fulcro no art. 45 da Lei nº 9.504/97, apresentada pela Coligação Desenvolve Campo Maior.
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 118):
RECURSO. REPRESENTAÇAO. ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL. RÁDIO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇAO DE MULTA. SUSPENSAO DE PROGRAMAÇAO. PEDIDO DE REFORMA DE DECISAO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. DIVULGAÇAO DE NOTÍCIA INVERÍDICA. CONFIGURAÇAO DE PROPAGANDA NEGATIVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A agravante alega, em suma, que:
a) teria demonstrado violação aos arts. 267 do CPC, 5º e 220 da CF e art. 45 da Lei nº 9.504/97, não se aplicando, portanto, a Súmula nº 284 do STF;
b) o jornalista teria sido devidamente identificado, motivo pelo qual a emissora não teria legitimidade passiva;
c) o acórdão regional teria desconsiderado o princípio constitucional da liberdade de expressão e informação jornalística, visto que houve apenas a narração de que ocorreu a impugnação da candidatura, não tendo, portanto, havido propaganda positiva ou negativa;
d) não se pretende o reexame de fato e prova, mas, sim, o correto enquadramento jurídico da situação fática;
e) não procederia a afirmação de que não foi demonstrada a divergência jurisprudencial, pois o recurso especial está arrimado no art. 276, I, a, do CE.
Postula o conhecimento e provimento do agravo, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial, para que seja reformado o acórdão regional, para extinguir o processo ou julgar improcedente a representação.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 144.
No parecer de fls. 149-151, a douta Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do apelo, sob o argumento de estarem ausentes os pressupostos previstos no Código Eleitoral. Alega que não há nenuma inovação de argumentos de direito ou de discussão de questão especialmente relevante, sendo impossível estabelecer o reexame da matéria fática.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo. O aviso de intimação da decisão do Presidente do TRE/PI foi publicado por edital em 9.11.2012, sexta-feira
(fl. 134), e o apelo foi interposto em 14.11.2012, quarta-feira, em petição subscrita por advogado habilitado nos autos (procuração à fl. 71).
O Presidente do TRE/PI negou seguimento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 132v):
É cediço que incumbe ao Recorrente indicar, expressamente, nas razões do Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para fins de reforma do decsum, sob pena de a falta de fundamentação ensejar a aplicação da Súmula 284, do Pretório Excelso.
Em verdade, é necessário que a inobservância a disposição legal seja induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é este o caso dos autos, em que a pretendida configuração de ofensa ao art. 45, da Lei nº 9.504/97, bem como aos art. 5º, IX, e 220, da CF somente se verificaria em sendo acolhida a tese do recorrente, quanto ao próprio mérito da ação, por exigir o necessário revolvimento de fatos e provas, um subjetivismo inexequível de apreciação nessa oportunidade, em sede de apelo especial.
Desse modo, não resta patente a aventada violação legal. Não houve alegação de dissídio jurisprudencial.
A agravante sustenta que, ao contrário do que afirma a decisão agravada, demonstrou violação legal e constitucional, razão pela qual não se aplica à espécie a Súmula nº 284 do STF e que inexistiria a pretensão de reexame de fatos e provas, além do que o recurso especial não estaria arrimado em divergência jurisprudencial.
Ainda que superadas tais questões, verifico que, no exame das razões recursais, o recurso especial não prosperaria.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o Tribunal a quo registrou que (fl. 119v):
A recorrente aduz, inicialmente, a ilegitimidade passiva da representada, ora recorrente, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI).
Sustenta a recorrente que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da representação, pois entende que a parte legítima seria o radialista, e não a emissora de rádio.
No entanto, tal preliminar não merece acolhimento.
Com efeito, o art. 45, caput, da Lei nº 9.504/97, elenca as emissoras de rádio e televisão como destinatárias das sanções por violações decorrentes de sua atividade.
Desse modo, não há falar em ilegitimidade de parte, razão pela qual VOTO pela rejeição da preliminar em apreço.
A conclusão da Corte de origem de que a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da representação está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
Nessa linha: "quanto à ilegitimidade passiva ad causam, tratando-se de representação contra propaganda eleitoral no rádio e na televisão, fundada no art. 45 da Lei nº 9.504/97, não há que se falar em aplicação de multa ao jornalista. O referido artigo é dirigido tão-somente às emissoras de rádio e televisão e aos sítios por elas mantidos na Internet"
(AgR-REspe nº 27.743/MA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 24.6.2008).
No tocante à matéria de fundo, colho os seguintes fundamentos do acórdão regional (fls. 120-120v):
Por oportuno, transcrevo os trechos mais relevantes do já referido programa de rádio:
Agora uma informação aqui, o Promotor de Justiça, Dr. Cláudio Bastos, e o Promotor de Justiça Cesário Cavalcante, da Promotoria de Campo Maior, acabam de pedir a impugnação da candidatura a vice-prefeito do ex prefeito de Campo Maior, João Felix de Andrade, (...) QUE TEM CANDIDATURA IMPUGNADA E QUE POR CONTA DISSO NAO PODERÁ MAIS SER O CANDIDATO A VICE NA CHAPA DA MÉDICA LÍEGE CAVALCANTE, E AGORA POR CONTA DISSO, OU INDICA UM NOVO VICE, OU A CHAPA TODA É IMPUGNADA, TEM QUE HAVER A INDICAÇAO DE UM NOVO VICE, OU ESTARÁ IMPUGNADA TODA A CHAPA AÍ, (...) NA MESMA SITUAÇAO DO CARBURETO, ESTÁ O EX PREFEITO JOAO FELIX, NAO PODE SER CANDIDATO, NAO É!?, NAO PODE, TA IMPUGNADO A CANDIDATURA NAO TEM CONDIÇÕES DE SER LANÇADA, EMBORA POSSA FAZER CARREATAS, SOLTAR FOGUETES, MAS LEGALMENTE NAO EXISTE, (...)".
De fato, no caso em exame, a representada, em seu programa denominado jornal Regional, comandado pelo jornalista Arnaldo Ribeiro, no dia 27/07/2012, noticiou informações inverídicas sobre o candidato ao cargo de vice-prefeito no Município de Campo Maior, Sr. João Félix.
Com esta atitude, devidamente comprovada através da mídia colacionada aos autos e cuja transcrição também foi apresentada, resta induvidoso que a representada propalou notícia falsa capaz de induzir o eleitorado campo-maiorense em erro, na medida em que afirmou que o citado candidato, integrante da coligação representante, não poderia disputar o almejado cargo eletivo em virtude de decisão judicial, quando, em verdade, apenas tramitava uma ação de impugnação de registro de candidatura em seu desfavor.
Aqui, não há que se falar em livre manifestação do pensamento e direito à informação, uma vez que a divulgação de informação inverídica não se coaduna com esta garantia constitucional.
Ora, a parte não pode invocar a incidência do aludido direito fundamental na espécie, sob pena de esvaziar o conteúdo da norma proibitiva constante do art. 27, III, da Resolução TSE nº 23.370/2011, haja vista que o direito à informação e à livre manifestação do pensamento não são garantias absolutas, e que, portanto, devem respeitar os limites legais, in casu, a proibição de tratamento desigual entre candidatos.
Além disso, a notícia, bem como os comentários externados pela Rádio Meio Norte FM de Campo Maior, longe de enquadrar-se como mera crítica, configuram verdadeira propaganda eleitoral negativa, mormente porque fundada em informação inverídica.
A Corte de origem concluiu, em suma, que ficou configurada propaganda eleitoral negativa, tendo em vista que a emissora de rádio noticiou informação inverídica sobre candidato, ao afirmar que ele não poderia disputar o cargo almejado, quando, na verdade, apenas tramitava ação de impugnação de registro de candidatura contra ele.
Para modificar essa conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas considerados pelo acórdão regional o que não é possível de ser realizado em sede de recurso de natureza extraordinária, consoante reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.
Por outro lado, está correta a conclusão da Corte de origem de que a divulgação de informação inverídica não se coaduna com a garantia de livre manifestação do pensamento, previsto na Constituição Federal.
Nessa linha: a garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor igualmente caro à própria Constituição, como o equilíbrio do pleito"(R-Rp nº 2037-45, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 12.4.2011).
Por tais razões e nos termos do art. 36, 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo interposto pela Rádio e Televisão do Piauí Ltda.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de abril de 2013.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
Campomaioremfoco