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Diante da onda de comentários que rondam a cidade desde o pronunciamento do JORNAL AGORA de 26 de Setembro último, passando pelo jornal escrito (MEIO NORTE - Edição de 27/09/2012), precisamente na coluna do jornalista Efrém, a equipe do piauinoticias.com, procurou ouvir os envolvidos na discusão. No dia de ontem (quinta-feira), em entrevista concedida em seu escritório, o advogado da Coligação "Floriano! Agora é Você", Dr. Francelino Moreira Lima (foto), assim se manifestou:

 

"Queridos internautas deste valoroso Portal de comunicação, esse fato se tornou jornalistico, logo, posso manifestar-me nesse viés, francelinosem infringir a Lei Eleitoral.

 

A candidatura do colega advogado GILBERTO JUNIOR, foi apresentada sob as estritas imposições legais exigidas pela Justiça Eleitoral, tanto verdade é que Dr. Noé Pacheco de Carvalho, Juiz de Direito da 61.ª Zona Eleitoral, responsavel pelos registros de candidatura do Município de Floriano, deferiu este registro, através de sentença exarada no Processo n.º 91-77.2012.6.18.0061, ato o qual, não houve qualquer recurso, conforme certidão expedida pela Chefia do Cartório Eleitoral, datada de 26/09/2012. Ou seja, não cabe mais qualquer impugnação ao seu registro de candidaura."

 

Indagado acerca do Decreto de exoneração, publicado no Diário Oficial do Estado de 29/06/2012, o qual retroage seus efeitos a 03 de Abril de 2012, se isso não comprometeria a candidatura do Gilberto Junior, respondeu:

 

"Quando se propõe o registro de candidatura, a Resolução do TSE n.º 23.373/2011, determina, no inciso V, que o candidato deve provar sua desincompatibilização. Esse ato foi provado, pois se assim não fosse, Dr. Noé, que é um Juiz criterioso, teria negado registro a Gilberto.

 

Na verdade, quanto à emissão do Decreto ou sua retroação, esse fato é irrelevante, posto que o TSE mantém entendimento uníssono de que, para o caso de desincompatibilização, o que devem operar é sua concretização no campo fático.

 

Precisamente, em requerimento datado do dia 03 de Abril de 2012, Gilberto pediu sua exoneração do cargo em comissão de Assessor Técnico II, junto a SEPLAN, sendo protocolado no seguinte. Desta forma, a data do Decreto de exoneração é, repito, irrelevante, para apurar a desincompatibilização, haja vista que, a prova reside no momento em que o ocupante do cargo em comissão expressa sua manifestação de não mais ocupar o cargo público, mediante requerimento escrito e protocolado. Esse expediente foi cumprido integralmente e em tempo mais do que hábil, antes de 06 meses do pleito eleitoral.

 

Ademais, não se poderá dizer que esse documento é "fabricado", posto que ele foi apresentado ao Juiz Eleitoral no ato do requerimento de registro de candidatura e está constante às fls. 13 do Processo n.º 91-77.2012.6.18.0061.

 

Colocamos à disposição desse veículo, os documentos que sedimentam este arrazoado.

 

Qualquer dúvida ainda existente, o cartório eleitoral poderá ratificar estas palavras e ainda mais, pela internet, na página do TSE, é possivel acessar e confirmar que o candidato GILBERTO JUNIOR está "APTO" e "DEFERIDO" à concorrer as eleições de 07/10/2012.

 

Acesse: http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/abrirTelaPesquisaCandidatosPorUF.action?siglaUFSelecionada=PI"

 

Essa "estória" criada pelo notório desespero dos concorrentes, terá as reprimendas necessárias, inclusive, ingressaremos com algumas representações eleitorais requerendo direito de resposta.

 

Estudamos ainda, a realização de pedido para retirar do ar a TV MEIO NORTE, pelo prazo de 24 horas, nos termos do art. 83, da Resolução 23.370/2011."

 

Finalizou dizendo:

 

"Eu desafio alguém me diga e, principalmente, prove o contrário do que aqui expressei. Estou disponivel para qualquer debate ou indagação a esse respeito." Veja a certidão da Justiça.

registrogilberto 

 

 

Da redação