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prefeito-jose-hamilton-72872O Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa, convocado para compor o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e relator da ação penal em que é réu o prefeito de Parnaíba, Jose Hamilton Castelo Branco, acusado de peculato, infração tipificada no art.1º, inciso I, do Decreto Lei 201/67, juntamente com Antonio Pereira de Alencar, Elmar Ribeiro Coelho, Josemar Ribeiro Coelho e Alberto Dias Candeira Júnior, acusados de estelionato qualificado e formação de quadrilha, mandou intimar no dia 17 de janeiro o advogado de defesa para que apresente endereço correto da testemunha Ricardo Otho de Carvalho para que seja ouvida em depoimento. José Hamilton é acusado de ter cometido diversas irregularidades na prestação de contas do convênio n.° 1.754/94 celebrado com o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde cujo objeto consistia em dar apoio técnico e financeiro a implementação do programa de atendimento aos desnutridos e às gestantes de risco nutricional

O prefeito é acusado de ter recebido através do convênio o valor de R$ 481.332,45 para adquirir 154.277 quilos de leite e 19.100 latas de óleo, mas só recebeu 25.000 quilos de leite e 3.000 latas de óleo, no entanto, o pagamento foi feito integralmente pela prefeitura.

A denúncia foi recebida por unanimidade em 11/10/ 2006 pelo TRF da 1ª Região. Na ocasião a Juíza Maria Lúcia Gomes – então relatora convocada - assim se manifestou em seu relatório: “De tudo o que foi narrado, tem-se, em princípio, que o processo licitatório para a compra do leite em pó e do óleo de soja foi fraudado; que os denunciados Antônio Pereira de Alencar, Elmar Ribeiro Coelho, Josemar Ribeiro Coelho e Alberto Dias Candeira Júnior, na verdade, se mancomunaram para a prática do crime de estelionato contra a Prefeitura de Parnaíba; e que, também, em princípio, há indícios de autoria por parte do Prefeito José Hamilton Furtado Castelo Branco (foto) de ter desviado em proveito alheio de recursos recebidos do Convênio 1.750/94, celebrado com o Ministério da Saúde (FNS) e antecipar pagamento a credor do Município, sem vantagem para o erário.”

O prefeito também é réu por infração art.1º, Inciso XII, do Decreto Lei 201/67 (Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário).
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