O ex-senador e ex-prefeito de Teresina foi acusado de improbidade administrativa e abuso do poder econômico em uma ação popular ajuizada pelo então vereador de Teresina Osmar Júnior no ano de 1991. A ação foi impetrada na 1ª Vara da Fazenda Pública e julgada procedente. Em 21 de outubro de 1996 a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação unânime negou provimento ao recurso de apreciação em segundo grau de jurisdição.
Os advogados do ex-senador entraram com Recurso Extraordinário em 1999, que foi admitido, e os autos enviados ao Supremo Tribunal Federal, que começou a julgá-lo em 2009, quando o relator, ministro Gilmar Mendes, deu-lhe provimento. Já o ministro Joaquim Barbosa, abrindo divergência, não conheceu do recurso, por entender que sua apreciação implicaria reexame de provas e o ministro Cezar Peluso pediu vista do processo.
O Presidente da Suprema Corte, o ministro Cezar Peluso apresentou seu voto-vista na sessão da Segunda Turma, nessa terça-feira, 20. Ele decidiu pelo arquivamento do recurso, pois entendeu que houve, sim, evidência de promoção pessoal, uma vez que na veiculação da publicidade oficial, Fortes utilizou um símbolo que deixava claramente caracterizada a inicial “H”, de Heráclito, enquanto o “slogan” contido na publicidade dizia: “Unidos seremos mais fortes”, deixando expressa a palavra igual ao sobrenome “Fortes”.
Em sua decisão, o ministro Cezar Peluso apontou violação do parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal (CF), segundo o qual, na publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Em junho de 2010, o ministro Gilmar Mendes havia concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário, sobrestando os efeitos da decisão condenatória do TJ-PI. Com a decisão de hoje, esse ato do ministro relator perdeu seus efeitos e a decisão poderá ser executada.
Segundo a Lei Complementar nº 135, conhecida Lei da Ficha Limpa, o ex-senador está inelegível até 2020, de acordo com art. 2º, inciso I, que prevê a sanção aqueles “que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".
GP1