A Prefeitura de Nazaré do Piauí, por meio da Comissão de Licitação, enviou ao Piaui Notícias uma nota que esclarece sobre a denúncia feita pelo SINDSERM.
O Sindicato dos Servidores Públicos de Nazaré do Piauí denunciou que o alvará da banca do concurso está no nome de uma academia. Na imagem o Francisco Adriano de Sousa, presidente da CPL.
Veja a matéria anterior:Alvará de banca de concurso de Nazaré é de uma academia, diz Sindicato
Agora a nota enviada pela líder da Comissão.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A Prefeitura Municipal de Nazaré do Piauí, por meio da Comissão Permanente De Licitações de Nazaré do Piauí, constituída pela Portaria nº007/2019, de 19/03/2019, se manifesta sobre fatos ocorridos na Sessão da Tomada de Preço 008/2019, que tem como objeto a “Contratação de serviços técnico-especializados destinados à execução das atividades de planejamento, coordenação, supervisão, realização do concurso público, elaboração de questões de prova, fiscalização e avaliação de provas, julgamento de recursos e divulgação de resultado, bem como formação de cadastro reserva para vagas que surgirem ou forem criadas no prazo de validade do concurso, conforme especificações contidas no termo de referência e edital.”
Em sessão realizada na data 05/08/2019 a Comissão Permanente de Licitaçãoem nome do Princípio da Moralidade e da legalidade, adotou os procedimentos legais para a contratação de empresa para realizar o concurso público municipal.
Considerando que a sessão pública é apenas um dos procedimentos da Lei 8.666/1993 para contratação de empresa para prestar serviço público, após a sessão de licitação a CPL realizou diligencias a fim de consultar toda documentação apresentada pela empresa vencedora do certame GABRIEL & GABRIEL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, a fim de confirmar a veracidade de documentos apresentados.
Considerando que os atos da Administração Pública devem não apenas ser lícitos, mas também ser honestos e estar acima de qualquer suspeita, em diligencia realizada pela Comissão Permanente deste município, aparado pelo art. 43, § 3º e §4º da Lei 8.666/1993, acusou divergência entre o “Alvará de Funcionamento” apresentado na sessão de Licitação.
Contrariando a Exigência do Edital do item 5.5, “g)Alvará de Funcionamento da sede da licitante pertinente ao seu ramo de do rol completo das atividades que compõe o objeto deste edital, dentro do prazo de validade, no qual deve estar expressamente declarado que a concorrente realiza, desempenha ou executa entre suas atividades o objeto deste certame, sob pena de inabilitação”;
Considerando haver divergência de informações entre o Documento “Alvará de Funcionamento” apresentado na Sessão de Licitação realizada na data de 05/08/2019 e a consulta realizada dia 06/08/2019 pela Comissão junto ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Teresina-PI.
Considerando que cabe a Comissão de Licitação quando houver necessidade, realizar diligências a fim de comprovar a veracidade das informações fornecidas pelos participantes de Processo Licitatório, conforme a Lei 8.666/91, vejamos:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
- § 3ºÉ facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. (grifamos)
- § 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. (grifamos)
Considerando ainda o princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, amparado pelo art. 5º, LV da Constituição Federal.
A comissão Permanente de Licitação desconhece e repudia qualquer matéria vinculada em redes sociais sobre o presente caso, vez que a Comissão já tinha observado a divergência de informaçõese ainda está na fazendo diligências para apurar o caso, sendo ela a responsável para prestar qualquer esclarecimento sobre o processo.
O procedimento licitatório só terminar após a assinatura do Contrato e publicação do seu extrato no Diário Oficial, conforme prevê a lei, sendo assim, não existe nenhum motivo de expor a comissão de licitação de praticar supostos atos ilícitos.
Frisa-se que com base no princípio da autotutela, a administração pública está analisando todos os atos praticados podendo corrigir e revogar atos administrativos, caso seja confirmado alguma irregularidade.
Por fim, a Prefeitura Municipal de Nazaré do Piauí, por meio da Comissão Permanente de Licitação notificou a empresa no dia 06/07/2019 para apresentar justificativa quanto a divergência de informações do alvará de funcionamento apresentando em sessão e as informações colhidas junto ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Teresina-PI, sob pena de revogação da decisão que julgou a empresa vencedora da TOMADA DE PREÇOS Nº 008/2019, no prazo de 03(três) dias para o protocolo de Manifestação Escrita.
Nazaré do Piauí, 07 de agosto de 2019.
Francisco Adriano de Sousa
Presidente da CPL