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O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Piauí, Celso Barros Coelho Neto, criticou o juiz Noé Pacheco de Carvalho, da 1ª Vara da Comarca de Floriano, que soltou o próprio filho, que foi preso em flagrante por dirigir embriagado e atropelar uma mulher na cidade de Floriano.

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Juiz manda soltar seu filho, que causou acidente no Piauí e foi preso embriagado

"O impedimento de um pai julgar o filho no Poder Judiciário é uma regra absoluta! Ascendente não pode mandar soltar e nem prender descendente (e vice e versa).
Nem se o magistrado fosse sempre célere nos julgamentos de todos os demais cidadãos", postou o presidente da OAB-PI.

Celso Barros Coelho Neto Celso Barros Coelho Neto 

Sobre o caso
O filho do juiz Noé Pacheco de Carvalho, da 1ª Vara da Comarca de Floriano, causou um acidente na cidade, deixando uma motociclista ferida e horas depois foi solto por ordem do próprio pai, sem pagar fiança.

Juiz Noé Pacheco de Carvalho

Juiz Noé Pacheco de Carvalho    Reprodução Piauí Notícias

Lucas Manoel Soares Pacheco dirigia um Nissan Kics quando bateu na mulher que conduzia uma motocicleta. O namorado da vítima, que pilotava outra moto, perseguiu o motorista e acionou a polícia.

Lucas foi preso em flagrante após ser constatado que ele estava embriagado. O teste de etilômetro apontou o teor de 1,6 mg/l de álcool por litro.

Poucas horas depois o jovem foi liberado da prisão por decisão do pai.

"O autuado é meu filho e nessa condição eu estaria tecnicamente impedido de
me manifestar neste procedimento, todavia algumas situações devem ser levadas em consideração. O meu substituto legal encontra-se em gozo de férias, não havendo previsão legal indicando qual o outro juiz teria competência para atuar neste feito. Somente o Tribunal de Justiça poderá designar outro juiz para conduzir este procedimento, o que certamente levará tempo, acarretando demora injustificada na defesa do autuado. O crime imputado ao autuado comporta liberdade provisória, com ou sem fiança", justificou em sua decisão.

"Decido pela concessão de liberdade provisória ao autuado, independente da prestação de fiança, com fundamento no art. 325, § 1º, inciso I, do CPP, vez que não dispõe de renda própria, sujeitando-o ao comparecimento a todos os atos do processo, para os quais for intimado, assim como informar eventual mudança de endereço residencial", completou.

Confira a decisão:

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