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A publicaçao da prefeita Neidinha é datado desta quarta-feira. A cidade, apesar de ter uma população pequena, de cerca de 13 mil habitantes,  tem muitos casos positivados de COVID-19. Veja o Decreto da gestora Neidinha

DECRETO MUNICIPAL Nº 010 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas para o enfrentamento da COVID19 no âmbito do município de Guadalupe (PI) pelo período compreendido entre os dias 22 de fevereiro a 04 de março de 2021.

A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí no uso de suas atribuições legais previstas em Lei e CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como PANDEMIA significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata”;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a lei nº 13.979/2020, para dispor no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em visa a classificação da situação mundial do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual no 19.398, de 21 de dezembro de 2020, prorrogou até 30 de junho de 2021, o Decreto no 18.895, de 19 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, e suas repercussões nas finanças públicas, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que a situação de emergência e de calamidade pública no Estado do Piauí em especial no Município de Guadalupe tornou necessária a expedição de medidas sanitárias destinadas ao enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO que o Balneário Belém Brasília recebe, diariamente, grande fluxo de pessoas nas suas dependências; CONSIDERANDO o iminente colapso do sistema Estadual de Saúde, em razão do agravamento de casos de COVID-19 no Piauí bem como o aumento no número de casos confirmados no Munícipio de Guadalupe, inclusive com o aparecimento de casos de reinfecções pelo vírus da COVID-19;

CONSIDERANDO, ainda, o aumento do número de casos de pessoas suspeitas que apresentam sintomas graves do vírus da COVID-19, necessitando, inclusive, de internações no Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO que a Portaria interministerial n.º 05 de 2020 (Ministro da Justiça e Ministro da Saúde) dispôs que a autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado em detrimento daquele que for flagrado praticando os crimes previstos nos artigos 268 e 330 do código penal, além do previsto no art. 3º, II, da Lei 13.979/2020;

CONSIDERANDO que é crime contra a saúde pública, previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro a infração de qualquer medida sanitária preventiva de doenças contagiosas em que o infrator poderá ser punido com detenção de 1 mês a 1 ano, e multa e que além de crime contra a saúde pública, o ato de desobedecer a ordem legal de funcionário público, como regras relativas à quarentena ou fechamento de estabelecimento, pode, de maneira mais genérica, configurar crime de desobediência, previsto no artigo 330 do CP e punido com pena de detenção, de 15 dias a dois anos.

CONSIDERANDO a sanção da Lei Estadual nº 7.459, que reconheceu como essenciais os serviços de atividade física e exercício físico, em academias de ginástica e demais estabelecimentos destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos; CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações do comitê científico apresentadas na reunião do Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí – COE/PI dos dias 16 19 e 20 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO que a COVID-19 gera alta demanda por leitos hospitalares e de terapia intensiva em decorrência da velocidade com a qual é capaz de gerar hospitalizações e do tempo médio de permanência que tais pacientes ocupam os leitos hospitalares; CONSIDERANDO que dados levantados pela Diretoria da Unidade de Descentralização e Organização Hospitalar (DUDOH) em reunião extraordinária do COE em 20/02/2021 restou evidenciado um aumento substancial de ocupação de leitos de UTI COVID públicos nas macrorregiões de saúde do Meio Norte (84.7%), Litoral (84%) e, na macrorregião do Cerrado, elevada ocupação na região do Vale do Piauí e Itaueira (90%) além de aumento substancial de ocupação de leitos clínicos de COVID públicos nas macrorregiões de saúde do Meio Norte (78.8%), Litoral (91.9%) e, na macrorregião do Cerrado, elevada ocupação na região do Vale do Piauí e Itaueira (100%);

CONSIDERANDO, ainda, a publicação do Decreto Estadual nº 19.479, de 22 de fevereiro de 2021 que alterou o Decreto Estadual nº 19.462, de 18 de fevereiro de 2021, para dispor sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Piauí entre o período compreendido entre o dia 22 de fevereiro a 04 de março de 2021.

CONSIDERANDO que tais dados de ocupação são considerados críticos para a manutenção da assistência saúde no Estado;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adotar medidas sanitárias mais rigorosas, visando o enfrentamento da COVID-19 e o risco iminente de esgotamento do Sistema de Saúde no estado do Piauí;

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR e DAS MEDIDAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Guadalupe, a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada do dia 22 de fevereiro a 04 de março de 2021.

  • § 1º Ficam suspensas as atividades que envolvam aglomeração, sejam eventos culturais, sociais, de lazer ou atividades esportivas;
  • § 2º O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições impostas por este Decreto.
  • § 3º Ficarão suspensas ainda as atividades que envolvam aglomeração de pessoas, eventos esportivos (jogos, campeonatos, amistosos, dentre outros), eventos culturais, artísticos, políticos, científicos, comerciais e outros eventos públicos e/ou particulares que reúnam grande quantidade de pessoas, em quaisquer espaços direcionados a eventos Públicos e/ou Privados, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente aberto ou fechado, com ou sem venda de ingresso pelo período compreendido no caput do deste artigo.

Art. 2º As medidas sanitárias e restritivas impostas através dos artigos 2º, 2º-A, 2º-B e 3º do Decreto Estadual nº 19.479, de 22 de fevereiro de 2021 que alterou o Decreto Estadual nº 19.462, de 18 de fevereiro de 2021 deverão ser cumpridas no âmbito do Município de Guadalupe (PI) pelo período estabelecido no caput do Art. 1º deste Decreto.

  • § 1º As Academias, Centros de Treinamento, Centros de Ginástica por força da Lei Estadual nº 7.459/2020, que reconheceu como essenciais os serviços de atividade física e exercício físico, em academias de ginástica e demais estabelecimentos destinados a essa finalidade, poderão funcionar de segunda a sábado até as 21h (vinte e uma horas) e aos domingos até as 12h (doze horas) desde que respeitados os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais sobre este tema bem como mantendo controle do fluxo de pessoas para evitar aglomerações.

Art. 3º O Balneário Belém Brasília, o Clube Mandacaru e a Pista de Motocross permanecerão fechados durante o período estabelecido no caput do Art. 1º deste Decreto.

Art. 4º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil.

  • § 1º Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, principalmente no âmbito do município de Guadalupe, no período compreendido no caput do Art. 1º em relação às seguintes proibições:

I – aglomeração de pessoas;

II – consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

III – direção sob efeito de álcool;

  • § 2º O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos em vias públicas ou permanência em locais onde circulem outras pessoas.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º A Secretaria de Saúde do Município e/ou Comitê Municipal de Resposta Rápida ao Coronavírus (CMRR COVID 19) poderão expedir normas complementares para melhor execução deste Decreto, bem como deverão expedir ofícios às Polícias Civil e Militar, para conjuntamente fazerem cumprir as ordens emanadas no presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe (PI) em vinte e quatro de fevereiro de dois mil e vinte e um.

Maria Jozeneide Fernandes Lima

Prefeita Municipal

FONTE: Francinaldo publicidade