A Justiça Federal no Piauí recebeu a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Lourival Bezerra Freitas, ex-prefeito de Esperantina/PI por receber vantagens indevidas para liberar pagamentos referentes ao fornecimento de gêneros alimentícios em razão dos pagamentos de notas fiscais realizados pelo ente público à empresa José Mesquita de Resende – ME custeados com recursos do PNAE.
Segundo a ação do MPF, que foi embasada no Inquérito Civil MPF/PR/PI nº1.27.000.000025/2014-18 (instaurado para providências a respeito da divulgação de vídeos contendo gravações de conversas que indicavam o recebimento de propina pelo ex-prefeito) e no Inquérito Policial nº 0052/2014 (autos nº 6361-03.2017.4.01.4000), tal empresa recebeu, aproximadamente, R$ 427.437,24 dos recursos transferidos pelo FNDE, no âmbito do PNAE, em 2013.
Os gêneros alimentícios licitados no Pregão Presencial nº12/2013 e no Pregão Presencial nº 33/2013 serviriam para abastecer a Prefeitura e demais órgãos da estrutura administrativa do Município e para atender os alunos da rede municipal de ensino, respectivamente.
Ocorre que, no curso da investigação, ficou demonstrado que os pagamentos referentes aos documentos fiscais emitidos pela empresa José Mesquita de Resende – ME em razão do fornecimento dos gêneros alimentícios eram condicionados ao pagamento de vantagem indevida (“propina”) ao então prefeito Lourival Bezerra Freitas.
De acordo com a notícia-crime de Edmilson Portela Pires, representante da empresa José Mesquita de Resende – ME, declarou que Lourival Bezerra exigiu, como condição para o pagamento das notas fiscais expedidas, cujos produtos já haviam sido entregues, o pagamento de montante equivalente a 30% do valor da nota, posteriormente tendo sido fixado o percentual de 15%, o que chegou a ser realizado em três oportunidades.
Os fatos amplamente divulgados na mídia local e nacional, mostram que o então prefeito Lourival Bezerra Freitas recebeu em espécie pelo menos o valor de R$ 14.000,00 de Edmilson Portela Pires, representante de empresa fornecedora do Município de Esperantina/PI remunerada com verbas de programas federais. As conversas sinalizam que os pagamentos correspondiam a um percentual pela liberação de pagamentos de notas fiscais realizados pelo ente público à empresa José Mesquita de Resende – ME pelo fornecimento de gêneros alimentícios custeados com recursos do PNAE.
Para o MPF, as provas e argumentos apresentados demonstram que Lourival Bezerra Freitas praticou atos de improbidade que importaram em enriquecimento ilícito e atentaram contra os princípios da administração pública ao exigir, na condição de prefeito do Município de Esperantina/PI, vantagem indevida ao empresário Edmilson Portela Pires em razão dos pagamentos de notas fiscais.
Tal conduta está enquadrada, nos seguintes dispositivos da Lei n. 8.429/1992, ora imputados sucessivamente no Art. 9°- Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.; (…) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Diante dos fatos, o Ministério Público Federal requer que da Justiça:
1) O recebimento da petição inicial, na forma legal (art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992), e a citação do demandado para contestar a ação;
2) Ao final da instrução processual, a condenação de Lourival Bezerra Freitas nas penas cominadas ex lege (art. 12, incisos I e III, da Lei 8.429/1992) para os atos de improbidade administrativa acima imputados – especificamente:
3.1) perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (acima aduzidos), com as atualizações e juros de lei;
3.2) perda da função pública que exerça na data da sentença;
3.3) suspensão dos direitos políticos, dentro do período fixado por lei;
3.4) pagamento de multa civil, fixada segundo os parâmetros legais; e
3.5) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, pelo prazo legal.
Para o Juízo da 3ª Vara Federal, o material ofertado pelo MPF possui elementos tendentes a demonstrar possíveis irregularidades, razão pela qual considerou existentes indícios de condutas ímprobas, as quais não foram suficientemente afastadas pelo requerido, portanto, justa causa para as acusações apresentadas pelo parquet.
Além da ação de improbidade, o MPF também ajuizou ação penal contra o Lourival Bezerra Freitas em razão dos mesmos fatos.
(Processo nº 1003259-82.2019.4.01.4000)
Confira a Petição Inicial e a Decisão de Recebimento
Assessoria de Comunicação Social