O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) no Piauí, por meio do procurador regional eleitoral, Leonardo Carvalho Cavalcante de Oliveira, instaurou o Procedimento Administrativo nº 1.27.000.000914/2020-23 com o propósito de acompanhar os atos expedidos pela Diretoria de Unidade de Vigilância Sanitária (DIVISA) pertinentes às medidas higiênico-sanitárias destinadas à prevenção de contágio pela Covid-19 no contexto do processo eleitoral de 2020 no Estado do Piauí.
Como é do conhecimento da DIVISA, o art. 1º, § 3º, VI, da Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, estabeleceu que a Justiça Eleitoral só poderá limitar atos de propaganda eleitoral se a decisão estiver fundamentada em parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.
No âmbito do Ministério Público Eleitoral, convém registrar que o procurador-geral da República estabeleceu orientação institucional para que seus membros recomendem a partidos políticos e candidatos que, durante as campanhas e no dia das eleições, observem e cumpram as medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de contágio pelo novo coronavírus (SARs-Cov-2) consignadas pelas autoridades competentes via decreto do Chefe do Poder Executivo ou atos administrativos da Secretaria de Saúde (art. 10 da Portaria PGE nº 1, de 14 de setembro de 2020).
No contexto local do Estado do Piauí, a preocupação com a questão acentua-se em virtude do noticiado aumento do número de casos e óbitos nos últimos dias, como pode ser visto em matérias jornalísticas publicadas recentemente. Por outro lado, são inúmeros os registros de aglomerações indiscriminadas em várias cidades por ocasiões das convenções partidárias (cujo período já se encerrou) e das campanhas eleitorais (atualmente em curso), que têm se ostentado pretensamente intangíveis a qualquer limitação de ordem sanitária.
Sob tais considerações, e referindo-se especificamente ao Protocolo Específico nº 44/2020 (Orientações para candidatos, eleitores, colaboradores da Justiça Eleitoral e sociedade em geral: Medidas de prevenção e controle da disseminação do Sars-Cov-2 (Covid-19) para eleições municipais 2020), aprovado pelo Decreto Estadual nº 19.164, de 20 de agosto de 2020, e regulamentado, em caráter complementar, pela Recomendação Técnica nº 20/2020 (Orientações para a realização de reuniões durante as campanhas eleitorais visando conter a disseminação da Covid-19), a PRE/PI requisitou à DIVISA que informe, com fundamento no art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/1993 e no prazo de 72 h, se tais normas técnicas constituem-se em meras exortações aos candidatos, partidos políticos, coligações e demais atores do processo eleitoral, ou se estabelecem proibições efetivas aos seus destinatários, indicando as sanções aplicáveis em caso de sua inobservância.
Foram também enviados ofícios à Secretaria Estadual da Saúde do Piauí e ao governador do estado do Piauí, Wellington Dias.
Confira a íntegra do Ofício nº 207/2020/GABPRE/PRPI, Ofício nº 208//2020/GABPRE/PRPI, Ofício nº 209//2020/GABPRE/PRPI.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Estado do Piauí