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A Justiça Federal, por meio da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, acolheu em parte os pedidos do MPF em ação de improbidade administrativa ajuizada condenaçaocontra Themístocles de Sampaio Pereira Filho, Wilson Nunes Brandão, Arino Artanhã de Araujo, Eduardo Martins Thomé, João Alves de Moura Filho, Rosângela Magalhães de Almeida, Alberto Salomão Evangelista Costa, A S Evangelista da Costa (empresa), Celeste Aída Falcão Azevedo Novaes e Rosângela da Silva Oliveira em razão de irregularidades praticadas durante o processo licitatório e a execução das obras da Penitenciária Irmão Guido, localizada na capital Teresina (PI), constatadas em relatórios técnicos do MPF, CGU, Polícia Federal e TCE/PI. 

Segundo a Ação de Improbidade Administrativa (Processo nº 2003.40.00.005491-1) ajuizada pelo MPF, inquérito civil público apurou a aplicação dos recursos públicos recebidos através do Convênio nº 007/2000, de 27/06/2000, firmado entre a União e o Estado do Piauí, e demais termos aditivos, visando à construção da Penitenciária Irmão Guido. 

Naquele ano, matérias jornalísticas davam conta da fragilidade da construção. A imprensa local chegou a denominar a Penitenciária Irmão Guido de penitenciária “Sonrisal”. Diante dos fatos, o MPF que requisitou à Controladoria Geral da União (CGU) a realização de uma auditoria (análise contábil e financeira) no convênio, e solicitou o auxílio de profissionais de engenharia da Universidade Federal do Piauí (UFPI), que se incumbiram da análise física da obra, nos aspectos quantitativos e qualitativos. Procedeu, ainda, à verificação da documentação exigida pela Lei nº 8.666/93, com a colaboração de técnicos do próprio MPF, o que resultou na elaboração de três relatórios técnicos que fundamentaram a ação.

Junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), foi realizado um Relatório de Inspeção com a análise da construção da Penitenciária, oportunidade em que foram constatadas diversas falhas na execução do projeto, com grandes distorções entre as quantidades orçadas e as verdadeiramente executadas, que culminaram em um prejuízo aos cofres públicos de cerca de R$ 231 mil.

Irregularidades constatadas

Entre as irregularidades constatadas nos relatórios técnicos estão: divergências entre as quantidades orçadas e as verificadas; aprovação da documentação técnica referente ao convênio n° 007/2000 pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), em desacordo com a resolução n° 16/1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; a instrução normativa n° 01/97 e a lei n° 8.666/93; pagamento pela Secretaria da Justiça e da Cidadania do Estado do Piauí, da hospedagem do servidor do Ministério da Justiça responsável pela fiscalização das obras da penitenciária Irmão Guido; impropriedades no procedimento licitatório referente à tomada de preços n° 002/2000, relativa à construção da penitenciária da Penitenciária Irmão Guido; 

E, ainda, a utilização indevida de modalidade de licitação; composição da comissão permanente de licitação em desacordo com a lei n° 8.666/93; início de execução dos serviços antes da respectiva licitação; indícios de direcionamento de licitação; homologação e adjudicação de convite com apenas uma proposta com valor dentro do limite da modalidade de licitação e o acatamento de propostas com valores acima do limite da modalidade de licitação; falta de preservação da modalidade de licitação correspondente ao objeto como um todo; pagamentos antecipados das parcelas contratuais e a emissão de cheques nominativos às Secretarias de Fazenda e da Justiça e da cidadania do Estado do Piauí; aplicação inadequada dos recursos financeiros do convênio; pagamentos de despesas fora do prazo de aplicação e contabilização indevida das parcelas comprovadas e indícios de fornecimento de material de construção pela Secretaria da Justiça e da Cidadania do Estado do Piauí, para utilização em serviços contratados com terceiros por execução indireta, sob regime de empreitada por preço global.

Fundamentação Jurídica

A Justiça Federal acolheu os argumentos do MPF condenando os requeridos Themístocles de Sampaio Pereira Filho, Wilson Nunes Brandão, Arino Artanhã de Araujo, Eduardo Martins Thomé, João Alves de Moura Filho, Rosângela Magalhães de Almeida, Alberto Salomão Evangelista Costa, A S Evangelista da Costa, Celeste Aída Falcão Azevedo Novaes e Rosângela da Silva Oliveira com base nas infrações capituladas no art. 10, incisos I, VI, VIII, XI, XII e caput e inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Dosimetria das sanções:

Themístocles de Sampaio Pereira Filho -  Condenado ao ressarcimento integral do dano em favor da União, no valor de R$ 256.949,77, devidamente corrigido, desde o desfalque patrimonial, e com juros legais desde o evento danoso e em solidariedade com Wilson Nunes Brandão;  multa no valor R$ 500 mil, devidamente corrigido, a partir da sentença, de acordo com os índices previstos no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal; suspensão dos direitos políticos por 8 anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.

Wilson Nunes Brandão - Condenado ao ressarcimento integral do dano em favor da União, no valor de R$ 256.949,77, devidamente corrigido, desde o desfalque patrimonial, e com juros legais desde o evento danoso e em solidariedade com Themístocles de Sampaio Pereira Filho; multa no valor R$ 250  mil, devidamente corrigido, a partir da sentença, de acordo com os índices previstos no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça  Federal; suspensão dos direitos políticos por 5 anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.

Arino Artanhã de Araujo - Condenado ao ressarcimento integral do dano em favor da União, no valor de R$ 181. 362, 61, quantificados na presente ação, devidamente corrigido, desde o desfalque patrimonial, e com juros legais desde o evento danoso e em solidariedade com Eduardo Martins Thomé, A S Evangelista da Costa, Alberto Salomão Evangelista Da Costa e João Alves de Moura Filho; multa no valor R$ 360 mil, devidamente corrigido, a partir da sentença, de acordo com os índices previstos no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal;  suspensão dos direitos políticos por 5 anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos e perda da função pública em que realizada o ato ímprobo.

Eduardo Martins Thomé - Condenado ao ressarcimento integral do dano em favor da União, no valor de R$ 181. 362, 61, quantificados na presente ação, devidamente corrigido, desde o desfalque patrimonial, e com juros legais desde o evento danoso e em solidariedade com Arino Artanhã de Araujo, A S Evangelista da Costa, Alberto Salomão Evangelista Da Costa e João Alves de Moura Filho; multa no valor R$ 360 mil, devidamente corrigido, a partir da sentença, de acordo com os índices previstos no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça pela Justiça Federal; suspensão dos direitos políticos por 5 anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos e perda da função pública em que realizada o ato ímprobo. Em razão desses fatos, o servidor foi demitido do quadro funcional do Ministério da Justiça. 

João Alves de Moura Filho - Condenado ao ressarcimento integral do dano em favor da União, no valor de R$ 181. 362,61, quantificados na presente ação, devidamente corrigido, desde o desfalque patrimonial, e com juros legais desde o evento danoso e em solidariedade com Eduardo Martins Thomé, A S Evangelista da Costa, Alberto Salomão Evangelista Da Costa e Arino Artanhã de Araujo; multa no valor R$ 100 mil devidamente corrigido, a partir da sentença, de acordo com os índices previstos no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.

Rosângela Magalhães de Almeida -  Condenada ao pagamento de multa no valor R$ 100 mil devidamente corrigido, a partir da sentença, de acordo com os índices previstos no no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.

Alberto Salomão Evangelista Costa - Condenado ao ressarcimento integral do dano em favor da União, no valor de R$ 181. 362, 61, devidamente corrigido, desde o desfalque patrimonial, e com juros legais desde o evento danoso e em solidariedade com Eduardo Martins Thomé, A S Evangelista da Costa, Arino Artanhã de Araujo e João Alves de Moura Filho; multa no valor R$ 360 mil devidamente corrigido, a partir da sentença, de acordo com os índices previstos adotados pela Justiça Federal; suspensão dos direitos políticos por 5 anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.

A S Evangelista da Costa - Condenada ao ressarcimento integral do dano em favor da União, no valor de R$ 181. 362, 61, devidamente corrigido, desde o desfalque patrimonial, e com juros legais desde o evento danoso e em solidariedade com Eduardo Martins Thomé, Alberto Salomão Evangelista da Costa, Arino Artanhã de Araujo e João Alves de Moura Filho; multa no valor R$ 360 mil, devidamente corrigido, a partir da sentença, de acordo com os índices adotados pela Justiça Federal; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.

Celeste Aída Falcão Azevedo Novaes -  Condenada ao pagamento de multa no valor 10 vezes o valor da remuneração percebida pela ré, devidamente corrigido, a partir da sentença, de acordo com os índices previstos no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3  anos.

Rosângela da Silva Oliveira - Condenada ao pagamento de multa no valor 10 vezes o valor da remuneração percebida pela ré, devidamente corrigido, a partir da sentença, de acordo com os índices previstos no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. 

Outras ações - Parte dos requeridos condenados nessa ação da Irmão Guido também respondem por outras ações de improbidade administrativa referente a fatos relacionados à construção da Penitenciária Feminina, Casa de Albergado e Penitenciária de Esperantina. 

Íntegra da decisão 

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Estado do Piauí