O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) no Piauí, por meio do procurador regional eleitoral, Leonardo Carvalho Cavalcante de Oliveira, enviou aos promotores eleitorais do estado orientação que estabelece diretrizes para a atuação na fiscalização da legalidade eleitoral das medidas adotadas, por gestores públicos, voltadas ao enfrentamento da situação de emergência e de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 (Coronavírus).
Na Orientação Técnica PRE/PI 01/2020, o PRE considera o fato dos Decretos Estaduais nº 18.901, de 19 de março de 2020, e 18.902, de 23 de março de 2020, intensificaram as medidas de restrição previstas no Decreto n.º 18.895, suspendendo o funcionamento de diversas atividades, estabelecimentos e prestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí e a Medida Provisória nº 926/2020 alterou o texto da Lei 13.979/2020 e acrescentou hipótese de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
O MP Eleitoral também considera o fato de que, até o presente momento, a manutenção do Calendário das eleições de 2020, tendo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmado a data de 4 de abril próximo como limite para a filiação partidária de pretensos candidatos às eleições municipais do corrente ano, muito embora ainda não tenha chegado, ao se conhecimento, a ocorrência de eventuais ilícitos evolvendo a prática das condutas vedadas contidas no inciso IV e no §10º, do artigo 73, da Lei das Eleições, durante esta situação emergencial.
Dentre as orientações aos promotores eleitorais do Piauí estão a de expedir recomendação aos gestores (Prefeito, Presidente de Câmara Municipal, Secretários, Servidores Públicos) os quais deverão ser adaptados a cada caso concreto sobre: a distribuição gratuita à população de bens, serviços, valores ou benefícios, diante da situação de emergência declarada após o surto do novo coronavírus (COVID-19), deve ser feita com prévia fixação de critérios objetivos (quantidade de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para a concessão do benefício, condições pessoais ou familiares para a concessão, dentre outros) e estrita observância do princípio constitucional da impessoalidade; de que é vedado o uso promocional em favor de agente público, candidato, partido ou coligação, da distribuição gratuita de bens, serviços, valores ou benefícios e que deve ser comunicada ao Órgão do Ministério Público Eleitoral com atribuição na Zona Eleitoral, com a antecedência que for possível, mas com limite de cinco dias após a execução, a distribuição gratuita de bens, serviços, valores ou benefícios.
Leonardo Carvalho também orientou que os gestores suspendam o repasse de recursos materiais, econômicos ou humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos e pré-candidatos ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios; que não permitam continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo dissimuladamente, promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2020, valendo-se, por exemplo, da afirmação de que o programa social é de sua iniciativa ou de que sua continuidade depende do resultado da eleição ou da entrega, com o benefício distribuído, de material de campanha ou de partido e o acompanhamento no sítio oficial do ente público, com a menor periodicidade possível, das contratações ou aquisições realizadas com fulcro na Lei n.13.979/2020.
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Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Estado do Piauí