A Justiça Federal, a pedido do Ministério Público Federal (MPF), no Piauí (PI), suspendeu, por liminar, a Concorrência nº 01/2019 promovida pelo Estado do Piauí até que a operação de crédito seja submetida ao Ministério da Fazenda e se adéque à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A referida concorrência se destina à contratação de instituição financeira ou fundo de investimento para a realização de operação de crédito relativa à antecipação de 50% dos créditos do Fundef decorrentes do Precatório nº 00227623-77.2019.4.01.9198 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), cujo montante total é de R$ 1.500.050.888,82 (um bilhão, quinhentos milhões, cinquenta mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
A Justiça acolheu os argumentos do MPF sobre a necessidade de urgência na decisão considerando que a concorrência estava marcada para o dia 23 de dezembro de 2019 e a disponibilização do crédito no dia 30 de dezembro de 2019, ambos durante o período de recesso judiciário, e que no caso de disponibilização da verba pela instituição financeira as consequências seriam irreversíveis.
Pela concorrência aberta pelo Estado do Piauí, 50% do valor do precatório será cedido para o credor vencedor da concorrência, que deverá antecipar este crédito em pagamento para o Estado, com deságio da ordem de aproximadamente de R$ 197.000.000,00 (cento e noventa e sete milhões de reais).
Esse valor, R$ 197.000.000,00 (cento e noventa e sete milhões de reais), conforme dispôs a Lei Estadual nº 7243/2019 que autorizou a operação de crédito, deve ser recomposto pelo tesouro estadual no prazo máximo de cinco anos.
A Justiça Federal acolheu os argumentos do MPF de que no momento em que o precatório for cedido, cria-se para o Estado uma dívida de aproximadamente R$ 197 milhões. Ao determinar tal obrigação e caracterizar a operação de crédito, a lei estadual impôs indiretamente a necessidade de submeter a transação ao Ministério da Fazenda.
Segundo o MPF, o negócio jurídico que o Estado do Piauí pretende realizar deve ser submetido à autorização do Ministério da Fazenda porque se trata de operação de crédito, conforme dispõe o art. 32 da LRF. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina expressamente que qualquer operação de crédito a ser realizada por ente federativo deve ser submetida ao Ministério da Fazenda para que se verifique se a saúde financeira do ente permite o endividamento, bem como se a operação se justifica do ponto de vista do interesse social e econômico e da relação custo-benefício. A preocupação da Lei de Responsabilidade Fiscal é de criar parâmetros e limites para o endividamento público, de forma que os entes não assumam dívidas que não tenham capacidade de honrar.
A decisão destaca que ficou cristalino que o procedimento não foi seguido pelo Estado do Piauí já que a lei estadual ao autorizar a cessão impôs a compensação do valor perdido, dando origem a uma operação de crédito, que deveria ter sido submetida ao Ministério da Fazenda, conforme defendeu o Ministério Público Federal.
A Justiça destacou ainda que não ingressou no mérito do ato administrativo, ou substituindo o administrador nas suas decisões, mas, tão somente, exigindo o cumprimento dos procedimentos formais impostos pela lei.
Sobre o Precatório – O Estado do Piauí é titular do Precatório nº 0227623-77.2019.4.01.9198, no valor de R$ 1.500.050.888,82, em desfavor da União, a ser pago no curso de 2020, referente a verbas repassadas a menor para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
O Fundef era um fundo formado por recursos dos três níveis da administração pública do Brasil, vinculado à finalidade de promover o financiamento da educação básica pública. Trata-se de verba com finalidade específica que não pode se misturar com o orçamento geral de nenhum dos entes da federação.
Ação Civil Pública Processo n°1018634-26.2019.4.01.4000
Confira a íntegra da Ação Civil Pública
Confira a íntegra da Decisão
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI)