• hospital-de-olhos.jpg
  • roma.png
  • vamol.jpg

Um novo projeto, se colocado em prática, pode ainda mais vitalizar uma das praças do Centro comercial de Floriano. A iniciativa é do vereador David Oka (PSDB), da base do governo municipal, que, após uma pesquisa resolveu apresentar o mesmo aos seus colegas de parlamento.

davidoka11

O projeto que foi visto em Parnaíba onde, inclusive, foi gravado um vídeo, disse Oka, consiste na geração de emprego,  renda e completou, “normatizar alguns pequenos proprietários que queiram adaptar um carro de lanche motorizado ou manualmente, mas que esse pequeno empreendedor vá antes à Prefeitura e faça um cadastro e, com isso, esse terá um cadastro com um local indicado para estacionamento do carrinho ou trailer”.

food

O foco do projeto chamado de "Food Truck", ainda de acordo com o vereador David Oka, seria instalado na Praça da Câmara de Vereadores.

food1

Para ele, essa iniciativa daria mais visibilidade a Praça que hoje, após uma revitalização, é bem visitada à noite e, possivelmente, se tornaria um ponto de encontro de parte da sociedade local. A Praça Cel. Borges recebe no começo da noite dezenas de pessoas e, há quem use o local para fazer caminhada circulando o prédio da Câmara.

Os produtos a serem comercializados por meio do Projeto Food Truck seriam alimentos e bebidas, disse ele, explicando que esses pontos de vendas seriam colocados na margem da Praça Cel. Borges e não em cima e que nessa parte (em cima) poderia se instalar aqueles parquinhos para que a criançada possa ter momentos de lazer com os seus pais e familiares.

O vereador explica que seriam colocadas cadeiras para que os clientes desses comércios pudessem se acomodar e lembra que tudo deveria ser feito com base na Legislação, ou seja, com alvarás de funcionamento, acompanhamento do Corpo de Bombeiros e da PM , tudo de forma que, a cidade possa ganhar, pois garante que seria uma oportunidade para que vários comerciantes, esses que já vivem do ramo, possam ter um ganho a mais na sua renda mensal.

Ainda de acordo o parlamentar David Oka um planejamento deve ser feito para que as pessoas que procurem a Praça para momento de lazer possam ter locais para estacionar os seus veículos e, a partir daí, irem a esses pontos de venda e consumir o que estará sendo oferecido.

 

PROJETO DE LEI N.º __/2019.                   

25 de Janeiro de 2019. 

Dispõe sobre o serviço e estabelece normas para o exercício de food truck, no Município de Floriano-PI, e dá outras providências.

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

                        Faço saber que a Câmara Municipal de Floriano, Estado do Piauí, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1O comércio de alimentos em vias e áreas públicas, através do conceito de “Food Truck” deverá atender aos termos fixados nessa Lei, excetuadas as feiras livres e trailers, com o objetivo geral de fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização e promover o uso democrático e inclusivo do espaço público.

Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei, considera-se comércio de alimentos em vias e áreas públicas qualquer atividade que compreendem a venda direta de alimentos ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário ou que apresente mobilidade.

Art. 2. O comércio de alimentos de que trata esta Lei será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos:

I – categoria “food truck”: alimentos comercializados em veículos automotores, destinados à comercialização de gêneros alimentícios manipulados;

II – categoria “food bike”, alimentos comercializados em carrinhos ou tabuleiros, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada ou carregada pela força humana, não podendo possuir ponto fixo.

Art. 3. Os pontos a serem liberados para exploração de atividade de “food truck” nos espaços públicos deverão respeitar uma distância mínima dos estabelecimentos congêneres, bem como das feiras livres e trailers regulamentados pelo município, distanciamento esse definido por meio de Decreto regulamentador.

Art. 4. O Decreto regulamentador disporá sobre o funcionamento e periodicidade de uma Comissão composta por membros do Poder Executivo e demais órgãos e entidades competentes, responsável por:

I – analisar e proferir parecer sobre solicitações de permissão de uso;

II – receber e processar petições;

III – receber recurso das partes interessadas e encaminhar ao Prefeito.

Art. 5. Os alimentos autorizados a serem comercializados por cada categoria serão definidos em Decreto regulamentador, observadas as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.

Art. 6. Fica autorizada a comercialização de bebidas alcoólicas pelos equipamentos das categorias preceituadas no art. 3º, exceto em casos específicos decretados pelo Poder Executivo, respeitando as normas, resoluções e legislação vigente.

Art. 7. As solicitações de permissões que incidam sobre a utilização de vias e áreas públicas no interior de parques e praças municipais serão analisadas pelo respectivo órgão competente e pela Comissão.

Art. 8. Será concedida permissão de usa para o solicitante cujo veículo esteja:

I – cadastrado junto ao órgão municipal de Vigilância Sanitária para os equipamentos das categorias preceituadas no art. 3º.

II – devidamente licenciado para o exercício, sem débitos de multas de trânsito vencidas, para os equipamentos da categoria A;

III – com o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, licenciamento e seguro do trânsito pagos, e com inspeção veicular realizada, para os equipamentos da categoria A.

Art. 9. A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio de que trata esta Lei será deferida na forma de concessão de Termo de Permissão e Uso, que respeitará os seguintes preceitos:

I – a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores, sendo as áreas de permanência eventual ou permanente disciplinadas pela secretaria competente;

II – a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos alimentos que serão comercializados;

III - a qualidade técnica da proposta;

IV – a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;

V – o número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;

VI – as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida;

VII – a qualidade do serviço prestado, no caso de permissionário que pleiteia novo Termo de Permissão de Uso para o mesmo ponto.

Art. 10. Não será permitida a instalação de equipamentos de som ambiente e/ou música ao vivo nos veículos, ressalvadas as condições previstas no Decreto regulamentador.

Art. 11. A instalação de equipamentos da categoria “food bike” em passeios públicos deverá respeitar faixa livre para circulação de pedestres, seguindo as normas e legislações vigentes.

Parágrafo único. Fica vedada a instalação dos equipamentos da categoria “food truck” sobre o passeio público, conforme o preconizado pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 12. Todo evento organizado que ocorra em vias e áreas públicas ou em área privada de uso comum, com comercialização de alimentos por meio de equipamentos previstos no art. 3º, deverá ter autorização dos órgãos competentes no âmbito municipal, sujeitos à análise de Comissão.

Art. 13. O preço público devido pela ocupação da área será definido pelo Poder Executivo e terá como base de cálculo o valor do metro quadrado efetivamente utilizado, constante da Tabela de Preços Públicos e as categorias de equipamento.

Art. 14. O permissionário fica obrigado a:

I – apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;

II – responder, perante a Administração Pública Municipal, pelos atos praticados por seus prepostos e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissçao e dos termos dessa lei;

III – pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão do prazo estabelecido.

IV - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão e Uso e Cadastro Sanitário de Funcionamento;

V – armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos constantes no grupo de alimentos a que está autorizado;

VI – manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando na calçada recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em sacos plásticos resistentes; quando optar por recolhimentos pelo serviço de limpeza pública, deverão ser observados os horários de coleta, bem como cumprir, rigorosamente, no que for aplicável, os dispostos nas Leis vigentes;

VII – coletar e armazenar todos os resíduos líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;

VIII – manter rigorosa higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela higiene de seus auxiliares e prepostos;

IX – manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, providenciando, por sua conta e risco, os concertos que se fizerem necessários, bem como utilizá-lo apenas dentro da validade da vistoria;

X - manter cópia do certificado de realização de curso de boas práticas e manipulação de alimentos concluído dentro do prazo a ser definido pelo Decreto Regulamentador, pelo permissionário, por seus prepostos e auxiliares, emitido por instituição de ensino regularmente inscrita no Ministério da Educação ou por qualificação profissional ou por técnicos e entidade particulares credenciadas aos órgãos competentes;

XI – autorizar o livre acesso dos órgãos competentes, quando devidamente qualificados, para fiscalização das condições sanitárias e legais.

 Art. 15. O Decreto regulamentador disporá sobre os equipamentos mínimos necessários para cada categoria e grupo de alimentos para exercício da atividade nos termos dessa Lei, não estando os permissionários dispensados da observância das normas de segurança relativas ao uso de gás liquefeito de petróleo e instalações elétricas, controle de emissões de odor e fumaça e destinação de resíduos gerados.

Parágrafo único. Os equipamentos não terão demarcação exclusiva em vias e áreas públicas, podendo permanecer no local nos termos de sua permissão.

Art. 16. O não cumprimento dos dispositivos na presente Lei e do preceituado no Decreto regulamentador acarretará em multas e sanções a serem definidas pelo Poder Executivo.

Art. 17. O executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

.Sala das Sessões da Câmara Municipal de Floriano, Estado do Piauí, 19 de maio de 2015.

DAVID CURY-RAD OKA

Vereador - PSDB  

JUSTIFICATIVA 

                        Exmo. Senhor Presidente,

                        Senhores Vereadores:

Este projeto de lei tem como objetivo geral fomentar o empreendedorismo, propiciar oportunidades de formalização do comércio de comida de rua, e ainda, promover o uso democrático e inclusivo do espaço público, além de gerar empregos diretos e indiretos.

Fomenta na área da gastronomia um instrumento de inclusão social, pois se torna fonte de renda alternativa aos comerciantes e complementa o abastecimento e a oferta de alimentos em locais pouco servidos de bares e restaurantes. Além da necessidade de regulamentar esse tipo de comércio, temos o aumento na arrecadação municipal e o uso adequado do espaço público.

Ora, é inegável o potencial do referido projeto como instrumento de estímulo ao empreendedorismo no município, respeitando o princípio da livre iniciativa, livre concorrência e da defesa do consumidor, previstos em nossa Constituição.

 

DAVID CURY-RAD OKA

Vereador - PSDB                                                                              

 

Da redação

IMAGEM: Vereador Oka