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A pedido do Ministério Público Federal (MPF) no Piauí, a 3ª Vara da Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Campo Maior (PI), Raimundo Nonato Bona e o ex-secretário de Finanças do Município, Marco Antônio Bona, por delito cometido durante a gestão entre os anos 2001 e 2004. 

De acordo com a ação penal do procurador da República Wellington Luís de Sousa Bonfim, o ex-prefeito de Campo Maior, no período de 1/1/2001 a 31/8/2003 e de 12/12/2003 a 31/12/2004, apropriou-se da importância de R$ 271.850,00, dos 352.600,00 repassados ao Município, pela Funasa através do Convênio nº 113/2001. 

O objeto do convênio era construir, inicialmente, 434 módulos sanitários domiciliares, bem como para aplicação em Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social (PESME), mas a Funasa reduziu a meta inicial dos módulos para 372,mantendo a necessidade de construção daqueles destinados aos Povoados Água Branca e Buritizinho (25 para cada). 

Ocorre que, segundo pareceres técnicos elaborados pela Funasa, não foram construídos os módulos nos Povoados citados, nem no Bairro Cidade Nova, na sede do Município e os que foram construídos nos bairros Canudos e Fripisa estavam em desacordo com as especificações técnicas. Os recursos também não foram aplicados no PESME. 

Na denúncia, o MPF apontou que, os recursos do Convênio foram sacados em sua integralidade, da conta específica, por meio de cheques (alguns nominativos a fornecedores) e o restante, em espécie, “na boca do caixa”. E que Marco Antônio Bona, irmão do ex-prefeito, na condição de Secretário de Finanças, entre 9/12/2002 e 23/9/2003, colaborou para que houvesse a apropriação dos recursos. 

O juízo da 3ª Vara Federal julgou procedente a denúncia do MPF e condenou o ex-prefeito de Campo Maior (PI), Raimundo Nonato Bona nas penas do delito do art.1º, I do Decreto Lei nº 201/67, c/c o art.71, do CP, e o ex-secretário de Finanças do Município, Marco Antônio Bona, nas penas do delito do art.1º, I do Decreto Lei nº 201/67, c/c os arts.29 e 71 do CP à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, para cada réu. A pena privativa de liberdade de cada condenado será cumprida inicialmente em regime semi-aberto (art.33,caput,primeira parte, e §2º, alínea ”b”, e 3º, do Código Penal.  

Aos réus foi concedido o direito de recorrer em liberdade. 

Ação Penal – Processo nº 0005453-19.2012.4.01.4000 

Confira a sentença na íntegra em https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=00054531920124014000&secao=PI&pg=1&enviar=Pesquisar

 

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Estado do Piauí