A pedido do Ministério Público Federal (MPF) no Piauí, a 3ª Vara da Justiça Federal condenou o ex-superintendente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Piauí, Ladislau João da Silva (conhecido como Padre Ladislau); o funcionário do Incra, Gregório Francisco Borges; a Cooperativa de Prestação de Serviços Técnicos dos Assentados da Reforma Agrária Ltda – Cooptecara e seu representante legal, Zildomar Lopes da Silva, pela prática de atos de improbidade administrativa.
A ação civil pública de autoria do procurador da República Kelston Pinheiro Lages, teve como base a Nota de Auditoria nº 01/AUDIN/INCRA/2005, em que se constatou a omissão de dirigentes da Superintendência Regional do Incra no Piauí, relatando inúmeras irregularidades de seus gestores na condução da coisa pública, vindo a ser instaurada uma sindicância, em 14/2/2006, para apuração, entre outros objetos, de irregularidades referentes ao Processo nº 54380.001664/2003-93, que teve por finalidade a efetivação do Convênio nº 1.700/2003, firmado entre o Incra (PI) e a Cooptecara, para prestação de serviços de elaboração de planos sustentável dos projetos de assentamentos de reforma agrária no Piauí.
De acordo com o MPF, o ex-superintendente do Incra para dar totalidade à conduta irregular, aprovou o projeto básico de elaboração de Planos de Desenvolvimento de Assentamentos (PDA´s), em 2003, de forma imprudente, irregular e ilícita, sem qualquer embasamento normativo. Tendo desobedecido a Cláusula Oitava do convênio, a qual previa a liberação dos recursos em três parcelas, porquanto liberou verba pública, no valor de R$ 20.400,00, em favor da cooperativa, sem a estrita observância das normas pertinentes.
O Juízo da 3ª Vara Federal julgou parcialmente procedente o pedido do MPF e condenou o ex-superintendente do Incra (PI), Ladislau João da Silva e o funcionário do Incra, Gregório Francisco Borges, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 8.000,00 cada um, conforme Art. 12, III, da Lei Nº 8.429/92, a ser revertido em favor do fundo de que cogita o Art. 13 da Lei Nº 7.347/85. Apesar de ter multado o ex-gestor e funcionário do Incra, em acolhimento ao pedido do MPF, o juízo indeferiu os pedidos de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, bem como a condenação dos outros funcionários do Incra envolvidos.
A Cooperativa de Prestação de Serviços Técnicos dos Assentados da Reforma Agrária Ltda – Cooptecara e seu representante legal, Zildomar Lopes da Silva, foram condenados ao pagamento de multa civil no valor de R$ 12.000,00 cada um, conforme Art. 12, III, da Lei Nº 8.429/92, a ser revertido em favor do fundo de que cogita o Art. 13 da Lei Nº 7.347/85.
O Juízo da 3ª Vara Federal absolveu Rosalvo Lopes Filho; José Wilson de Sousa Odorico; Manoel Oliveira da Costa; Waldemar Higino de Sousa Filho; Paulo Gustavo de Alencar e Maria Teresa da Silva Sérvio dos atos de improbidade administrativa a eles atribuídos, por ausência de provas.
Cabe recurso contra a decisão.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Estado do Piauí