A Nota se dá devido aos exames que foram realizados em Floriano, segundo denúncia, por profissionais qualificados para tanto. Os atendimentos seriam realizados em unidades de ensino e com apoio do vereador Akássio Sousa -Vereador Akássio responde denuncia contra atendimento oftalmológico, que já se manifestou à respeito. Quem também se manifestou foi o promotor Arimateia Dourado -MP oficiou vereador e o município de FLO devido a atendimentos representante do com Ministério Público onde houve a denúncia.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A SOCIEDADE PIAUIENSE DE OFTALMOLOGIA e o CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA vem a público informar e esclarecer sobre o episódio de suspensão de exames de vista realizados por não médicos na cidade de Floriano/PI.
É necessário trazer ao conhecimento destes órgãos públicos, defensores e comprometidos com o cumprimento da lei deste país, que profissionais não médicos não estão autorizados legalmente a realizar os exames, consultas, prescrever lentes de grau, realizar adaptação de lentes de contato, ou possuir consultório para atender pacientes, devendo ser observadas as disposições contidas na legislação aplicável ao caso, Decreto n. º 20.931/32, Decreto-Lei n. º 24.492/34 e as disposições da Lei n. º 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).
A realização de consultas, exames de fundo de olho, aplicação de colírio entre outros procedimentos do “exame de vista”, e obviamente, não podem ser considerados “não invasivos”. Daí conclui-se, que a capacitação técnica não pode estar limitada à execução do procedimento, requer um prognóstico favorável à execução do ato, com informações pormenorizadas sobre a reação das células oculares e suas funções em relação a esses procedimentos. Dessa forma, o médico oftalmologista, devido ao conhecimento básico na área de anatomia e fisiopatologia, e da possibilidade de diagnóstico prévio de doença impeditiva do ato e/ou da terapêutica adequada se for o caso, como a prescrição de lentes de grau, caracterizando o procedimento como ato médico.
Ressalte-se, que os profissionais não-médicos da área de saúde estão impedidos de praticar atos médicos, em procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, tidos como invasivos em maior ou menor grau, porquanto não há respaldo legal em simples regulamentações emitidas pelos Conselhos, pois o normativo infralegal não tem o condão de restringir ou ampliar o exercício profissional. Ou seja, a lei dispõe sobre os limites do campo de atuação profissional, considerando a jurisdição dos respectivos órgãos de fiscalização profissional, nos termos do inciso XIII, artigo 5º da Constituição Federal.
A medição de acuidade visual e a adaptação de lentes de contato são atividades que englobam o “exame de vista”, não podendo dele se dissociar. No entanto, dela não pode decorrer que haja avaliação dessa medicação da acuidade visual ou que haja a prescrição das lentes que se submeterão à adaptação. A redução da acuidade visual é um sintoma percebido que pode estar relacionado a diversas doenças, de forma que, por ser definida como sintoma, constata-se ser ela um critério de diagnóstico nosológico, o qual depende de avaliação de profissional da medicina. A prescrição de lentes é uma das terapias indicadas para algumas doenças que podem ser diagnosticadas a partir da avaliação médica, portanto, trata-se de ato privativo do profissional de medicina.
Ademais, “a saúde visual não pode ser tratada de modo segregado: os vícios de refração, como abundantemente demonstrado nesse feito, podem ser consequências de doenças ou não, é claro; mas separar se a queixa visual é vício de refração comum ou sintoma da doença é diagnóstico médico” (pronunciamento do Ministério Público Federal na ADPF n.º 131).
Assim, ressaltamos que para o devido diagnóstico (exame de vista) e tratamento (prescrição de lentes de grau), conforme acima demonstrado, o exame de vista é ato médico e deve ser realizado por médico oftalmologistas, de preferência.
Links sobre o assunto:
José Vieira fala sobre prisão de optometrista em Mossoró
PRISÃO OPTOMETRISTA T 1'50'