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Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF)


O delito de estelionato praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando continuidade delitiva. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e negou provimento à apelação de uma mulher que foi condenada à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela prática de estelionato contra a Previdência Social.

Consta dos autos que a mulher recebeu indevidamente, por 30 meses, valores relativos ao benefício de amparo social destinado ao seu pai, induzindo e mantendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em erro, omitindo o falecimento do beneficiário. A sentença partiu da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que condenou a ré à pena de um ano e quatro meses de reclusão pela prática do crime de estelionato tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal (CP).

O MPF apelou da sentença alegando que deve ser aplicada a causa de aumento da pena prevista no art. 71 do CP, referente ao crime continuado, pois a ré praticou o crime de estelionato majorado 30 vezes. Já a ré apelou alegando que agiu por estado de necessidade, porque o pai da acusada era o responsável pelo custeio das despesas da sua casa. A acusada argumentou ainda que o suposto prejuízo causado foi de R$ 11.730,27, valor inferior ao mínimo adotado pelo art. 1º, II, da Portaria MF n. 75/2012, onde é disposto que não será ajuizada execução fiscal de valor igual ou inferior a R$ 20 mil reais, requerendo o reconhecimento do princípio da insignificância.

A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, esclareceu que a baixa renda não pode ser usada como motivo ou razão para o cometimento de delitos. “De acordo com o contexto probatório contido nos autos, a acusada tinha conhecimento da ilicitude do fato, de sorte que agiu de forma livre, deliberada e ciente da ilicitude da conduta”, afirmou a relatora.

A magistrada salientou ainda a jurisprudência dos tribunais quanto aos crimes de estelionato contra a Previdência Social, independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo agente, é no sentido de que é impossível a aplicação do princípio da insignificância, pois o bem jurídico protegido é a sociedade como um todo e o patrimônio da coletividade dos trabalhadores, sendo certa a lesividade.

Quanto à apelação do MPF em relação à continuidade delitiva, a relatora ressaltou que o conjunto probatório nos autos permite concluir pela responsabilidade da ré. “A fraude, na espécie, foi praticada reiteradamente todos os meses, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que atrai a incidência do instituto da continuidade delitiva, previsto no artigo 71 do Código Penal”, finalizou a relatora.

O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação da ré e deu provimento à apelação do MPF para reconhecer a continuidade delitiva e elevar a pena em dois terços.

Processo nº: 0002721-65.2012.4.01.4000/PI
Data da decisão: 05/12/2017
Data da publicação: 19/12/2017

JP

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região