Ministério Público do Piauí, por sua Procuradoria-Geral, apresentou denúncia contra a ex-prefeita de Sebastião Leal, Ana Paula. Durante a sua gestão em 1998, ela teria deixado de prestar contas no tempo devido aos órgãos responsáveis pela fiscalização, teria efetuado despesas sem licitação, contratado servidor sem concurso público, e desvio rendas públicas em proveito próprio e de outrem, simulando, para tanto a aquisição, de bens e serviços de empresas reconhecidamente inabilitadas a fornecê-los e ademais, ordenado a realização de despesas não autorizada por leis, infringindo a lei das licitações.
Em sua defesa, a deputada afirmou que a prestação de contas do exercício de 1998 foram aprovadas, com ressalva, pelo Tribunal de Contas do Estado. Quanto ao atraso na apresentação dos balancetes, esse fato teria se dado por apenas alguns dias e que a situação não configura crime. Ela afirmou ainda que realizou um procedimento licitatório regular, atendendo às exigências legais e assevera que não desviou recursos públicos. Sustentou ainda que o Ministério Público não apresentou provas contundentes de suas alegações e tão pouco demonstrou que ela agiu com dolo ou má fé.
A denúncia do Ministério Público foi aceita pelo Tribunal de Justiça. Logo depois a deputada ingressou com embargos de declaração, habeas corpus e recurso especial, sendo que os dois últimos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Durante a instrução processual, o próprio Ministério Público reconheceu que acabou havendo prescrição dos delitos que teriam sido praticados por Ana Paula, já que a pretensão punitiva dá-se em 8 anos, como prevê o Código Penal.
“Não obstante as acusações feitas na peça acusatória, o órgão ministerial, nas razões finais, reconheceu que houve a prescrição punitiva dos delitos, tendo em vista que a pena aplicada para esses casos varia de 03 (três) meses a 03 (três) anos de reclusão, sendo que a prescrição ocorre depois do decurso de 08 (oito) anos, previsto no inciso IV do art. 109 do CP. 3. Extinta a punibilidade da Acusada, relativamente à imputação de autoria daqueles crimes”, disse o relator e desembargador José James.
Os componentes do Egrégio Tribunal Pleno decidiram no dia 5 de dezembro por unanimidade de votos, em acolher a pretensão das partes e, via de consequência, declarar extinta a punibilidade da acusada pela incidência da prescrição punitiva quanto aos crimes previstos nos incisos V, VI, VII, e XIII, do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, restando prejudicada a análise de mérito em relação às condutas a eles pertinentes.
O Tribunal também decidiu, por votação unânime, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, julgar improcedente a denúncia e absolver a acusada Ana Paula Mendes Araújo de Carvalho das imputações que lhes foram feitas.
“Os crimes de responsabilidade tipificados no art. 1º, incisos I e II do Decreto-Lei nº 201/67, imputados à acusada, não restaram comprovados e, desse modo, à míngua de provas dos elementares do crime de impõe se a absolvição, em homenagem ao princípio do indubio pro reo”, finalizou o relator José James.
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