O Governo do Estado enviou para a Assembleia Legislativa o projeto de lei que objetiva dispensar ou reduzir juros e multas, mediante o pagamento total ou parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS. Esse programa de parcelamento de débitos fiscais beneficiará os contribuintes que tenham débitos ocorridos até 31 de julho desse ano (2012), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
“O nosso objetivo é incrementar a arrecadação, estimular o crescimento da economia local e permitir que os contribuintes fiquem em situação regular, junto ao Fisco Estadual, para que possam, cada vez mais, contribuir para o desenvolvimento do nosso Estado”, comenta o governador Wilson Martins.
Segundo o projeto, os contribuintes que pagarem o débito em cota única até 21 de dezembro de 2012, terão redução total (100%) dos juros e das multas punitivas e moratórias. Mas o parcelamento pode ser feito em até 24 meses, sendo que nesse caso o desconto dos juros e multas é de apenas 40%. Quem parcelar em seis meses vai ter uma redução de 80% dos juros e multas, e em 12 meses essa redução será de 60%.
O secretário estadual da Fazenda, Silvano Alencar, também ressalta a importância da aprovação do projeto na Assembleia Legislativa. “Representa um benefício para o Estado porque permite que o empresário regularize sua situação fiscal, estimulando o crescimento da economia, mediante o investimento dessa parcela que o Estado está renunciando”, declara o secretário Silvano Alencar.
De acordo com o projeto, também poderão ser incluídos na consolidação dos valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Sefaz, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de julho.
Vale ressaltar que entende-se como débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
Veja as vantagens para quitação dos débitos fiscais, conforme o projeto de lei:
Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago com redução de:
I - até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 21 de dezembro de 2012;
II - 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III - 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV - 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Tratando-se de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento);
II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento).
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
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