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jose costaO pedido de liminar feito por Jorge de Araújo da Costa e Justino João Costa, prefeito e vice de Ribeira do Piauí, cassados pela Corte Regional, foi negado ontem pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski.

 
Eles pretendiam permanecer no cargo até que o TSE julgasse recurso contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que cassou o diploma por compra de votos.

 
Jorge da Costa e Justino Costa foram cassados pelo TRE-PI por captação ilícita de sufrágio, conhecida também como compra de votos, pois, conforme decisão da corte regional, eles teriam distribuído “dentaduras, cestas básicas e outras benesses, em pleno ano eleitoral, inclusive dentro do período vedado”.

 
Em suas defesas, eles alegam que o TRE-PI “contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e de outras cortes regionais, bem como a legislação infraconstitucional, em virtude de ter analisado o mesmo fato como conduta vedada e abuso de poder econômico”.

 

Sustentam ainda, “a impossibilidade de aplicação da pena de cassação por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com o intuito de apurar supostos abusos e condutas vedadas, uma vez que o julgamento desta ocorreu após a diplomação”.

 
Ao analisar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que somente em situações excepcionais o TSE concede liminar para atribuir efeito suspensivo a recursos que ainda estão sob o exame do Tribunal Regional Eleitoral, o que não se verifica no presente caso.

 
De acordo com o presidente do TSE “o principal fundamento delineado na inicial da ação cautelar trata da impossibilidade de aplicação da pena de cassação por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE – com o intuito de apurar supostos abusos e condutas vedadas, uma vez que o julgamento desta ocorreu após a diplomação”.

 
Entretanto, “o TRE-PI analisou os fatos também sob o prisma da captação ilícita de sufrágio. No ponto, destaco que a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que as ações que apuram captação ilícita de sufrágio podem levar a cassação, independentemente do momento em que ocorrerá o julgamento da ação”, esclareceu Lewandowski ao indeferir a liminar.


Fonte: Sávia Barreto