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No período que estamos vivendo hoje, que é o período do carnaval, muitas jovens e até senhoras eram importunadas por homens das mais diversas classes, no entanto, era tudo norma.

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Com o passar do tempo, houve mudanças, leis foram criadas e hoje, quem se submeter a mexer com uma mulher, a ação pode acarretar num crime.

No âmbito do Direito Penal, o crime de importunação sexual tem despertado cada vez mais atenção, especialmente após sua tipificação no ordenamento jurídico brasileiro. Este delito, regido pelo artigo 215-A do Código Penal, representa uma violação grave dos direitos individuais, atingindo a dignidade e a integridade das vítimas.

Com o objetivo de aprofundar o entendimento sobre essa questão, é essencial analisar não apenas o texto legal, mas também a doutrina e a jurisprudência, que fornecem importantes insights sobre a interpretação e aplicação da lei.

Numa entrevista ao Piauí Notícias, a advogada Lais Carvalho, presidente em exercício da Comissão da Mulher Advogada, falou sobre informações importantes quando a essa questão e ainda esclareceu alguns fatos do tema. 

CONDUTA E PENAS

O crime de importunação sexual, conforme estabelecido no art. 215-A do Código Penal, consiste em praticar contra alguém, sem sua anuência, ato libidinoso com o intuito de satisfazer a própria lascívia ou a lascívia de outrem. Esta conduta, exemplificada por casos como o do "tarado do ônibus" em São Paulo ( leia , a notícia, clicando aqui), é punida com reclusão de 1 a 5 anos, desde que o ato não constitua crime mais grave.

Da redação