O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, apresentou nesta quinta-feira (20) seu voto na retomada do julgamento sobre porte de drogas para uso pessoal. Ele abriu uma nova corrente na votação e considerou que a Lei de Drogas já descriminalizou o porte para consumo próprio. Por isso, para ele, usuários de quaisquer drogas não podem ser punidos criminalmente.
Toffoli votou pela constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas e entende que a lei, desde o início da vigência, não apresenta natureza penal para porte, mas sim de sanção para finalidade educativa, tratamento do usuário e prestação de serviços à sociedade. Por sugestão do ministro Flávio Dino, Dias Toffoli também incluiu em seu voto proposta para que seja impedido o contingenciamento (retenção de repasses) do fundo de políticas antidrogas. Sugeriu ainda uma campanha, como a que foi feita no Brasil no caso do cigarro de modo eficiente, para reduzir o consumo de drogas. Os demais ministros vão analisar as sugestões.
Em relação à fixação de quantidade para diferenciar usuário de traficante, o ministro votou para que o Congresso Nacional e o Executivo, com participação de órgãos como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), definam os parâmetros.
Além da nova vertente aberta por Toffoli, até o momento, cinco ministros consideram inconstitucional enquadrar como crime o porte de maconha unicamente para uso pessoal, e três entendem que as sanções previstas na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) são válidas. Faltam votar o ministro Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia. Ao final da análise, será definida uma tese de repercussão geral a ser adotada na resolução de casos semelhantes em todas instâncias do Judiciário.
Controvérsia
A discussão no Recurso Extraordinário (RE) 635659 é sobre a aplicação do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que estabelece sanções alternativas – como medidas educativas, advertência e prestação de serviços – para quem compra, porta, transporta ou guarda drogas para consumo pessoal. As mesmas penas são previstas para quem semear, cultivar ou colher plantas para preparação de pequena quantidade de produtos ou substâncias que causem dependência física ou psíquica.
O Tribunal também discute a fixação de um critério objetivo para diferenciar o tráfico do porte e da produção para consumo próprio. Atualmente, essa definição fica a cargo da polícia, do Ministério Público e do Judiciário, mas a norma é interpretada de formas diversas dependendo da pessoa e do local em que ocorrer o flagrante. Para sete ministros, deve ser definido um limite de posse, entre 10g a 60g de maconha, e até seis plantas fêmeas, para diferenciar traficantes de usuários.
Fonte: STF