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Por decisão unânime do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cinco vereadores do partido Progressistas (PP), do município de Gilbués, perderam seus mandatos. O presidente da Câmara está entre os parlamentares.

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A reportagem entrou em contato com o diretório regional do partido e aguarda posicionamento.

O julgamento foi concluído na noite dessa terça-feira, 12, e decidiu que o diretório municipal do partido fraudou a cota de gênero ao apresentar três candidaturas fictícias à Câmara de Vereadores nas Eleições de 2020.

A decisão do TSE anula os votos recebidos pelo Progressistas para o cargo de vereador e, ainda, a cassação do diploma dos candidatos. Essa decisão gera um recálculo dos quocientes eleitoral e partidário no município.

Confira os candidatos que perderam o cargo em Gilbués:

Anderson Ribeiro Araújo - 412 votos

João Dias Filho - 352 votos

Marino Junior Fonseca de Oliveira - 412 votos

Dimas Rosa Medeiros - 347 votos

Henrique de Sousa Guerra - 327 votos

Candidaturas laranja utilizadas no município:

Ana Vitória Pereira Xavier - 8 votos

Lacy Verônica Fernandes Figueredo - 7 votos

Vilma Pêssego Vogado - 6 votos

Entenda o caso

O Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e a coligação Trabalho e União para Seguir Avançando ajuizaram Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) contra Ana Vitória Pereira Xavier, Lacy Verônica Fernandes Figueredo e Vilma Pêssego Vogado, sob a alegação de que elas foram lançadas candidatas ao cargo de vereador de modo fictício para atingir o número determinado pela legislação. As candidatas tiveram, respectivamente, 8, 7 e 6 votos.

O TRE do Piauí julgou os pedidos improcedentes. O Regional reconheceu a existência de fortes os indícios nos autos quanto ao descumprimento da cota de gênero, mas apontou que a votação ínfima, a ausência de atos de campanha e a apresentação de prestações de contas padronizadas não comprovam, por si sós, a intenção de burlar legislação, e que os testemunhos produzidos nos autos do processo foram contraditórios.

Em recurso ao TSE, o Ministério Público Eleitoral alegou que o caso se enquadra nos requisitos exigidos pela jurisprudência da Corte. Segundo o MP, a fraude é comprovada pelo fato de as candidatas terem obtido votação pífia, não terem realizado atos de campanha ou divulgado a candidatura nas redes sociais, além de terem apresentado prestações de contas idênticas.

Ao julgar o caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves do TSE, afirmou que a votação ínfima, a movimentação padronizada de recursos e a ausência de atos efetivos de campanha, com a consequente falta de engajamento no período eleitoral, caracterizam a intenção de fraudar a cota de gênero.

O relator lembrou que uma das candidatas “nem sequer votou em si mesma” e citou jurisprudência da Corte Eleitoral, segundo a qual, a juntada de santinhos de campanha aos autos não afasta a fraude, “por se tratar de material gráfico que pode ser produzido a qualquer tempo, inclusive após proposta a ação”.

No que se refere à prestação de contas, duas circunstâncias chamaram atenção do relator: a completa ausência de registro de despesas com materiais de campanha e ajustes contábeis absolutamente idênticos. “O intuito da fraude fica, portanto, ainda mais evidente”, afirmou Gonçalves.

Legislação eleitoral

A Lei n.º 9.504/1997 (artigo 10, parágrafo 3º) determina que cada partido reserve o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A finalidade da norma é propiciar maior participação das mulheres nas atividades político-eleitorais.

Com informações do cidadeverde com TSE

Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE