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O juiz Rafael Palludo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras concedeu a liberdade a F. M. F. C. acusada de tráfico de drogas e corrupção de menor.

A mulher que é proprietária de um bar nas proximidades do Mercado Dona Lili, em Oeiras, foi presa no dia 21 de fevereiro, após a polícia receber uma ligação informando que ela teria ido ao povoado Briona, buscar uma adolescente de15 anos, que segundo o seu pai, estaria sendo levada para prostituição neste bar.

Na ocasião, a polícia saiu em diligência com o objetivo de prender a mulher, que foi abordada próximo ao acesso à cidade de Santa Cruz do Piauí. Além da menor que estava em seu carro, durante a abordagem individual foi encontrada dentro de uma bolsa em poder da senhora dona do bar, 06 (seis) trouxinhas de cocaína, um dischavador (usado para triturar maconha) e a quantia de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), composta por uma cédula de R$ 50,00 três cédulas de R$ 20,00, seis cédulas de R$ 10,00 e três cédulas de R$ 5,00. Após este procedimento, a senhora foi autuada por tráfico de drogas e corrupção de menor e encaminhada à Penitenciária Feminina de Picos.

Segundo o advogado Dr. Nélio Rodrigues, que atuou na defesa de F.M.F.C., ele pediu a revogação da prisão da acusada alegando que ela é réu primaria e possui todos os requisitos para responder ao processo em liberdade e ao final provar que é inocente de todas as acusações que lhe são imputadas.

Para conceder a liberdade provisória, o juiz entendeu que não havia necessidade de manter a prisão da acusada, pois, embora presentes os indícios de autoria e materialidade não há indicativo de que ela possa colocar em risco a ordem pública, prejudicar a instrução criminal ou que venha a se evadir do distrito da culpa.

A F. M. F. C. foi concedida a substituição da prisão preventiva pela imposição das medidas cautelares diversas da prisão: a) não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; b) comunicar a este juízo qualquer mudança de endereço; c) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimada; e d) recolhimento domiciliar noturno das 18h às 06h horas do dia seguinte.

 

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