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O recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, através do Promotor de Justiça Cláudio Soeiro, de Floriano, no caso do acidente ocorrido no dia 03 de agosto passado, já foi julgado e o acórdão foi publicado recentemente no Diário da Justiça.

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Piaui, presidida pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, confirmou a decisão do Juiz de Floriano Noé Pacheco, que acolheu o pedido de Liberdade Provisória e colocou o estudante de medicina José Atílio Gonçalves de Alencar em liberdade.

Segundo os autos do processo, José Atílio teria atropelado, por volta das 02 horas da madrugada, na Avenida Bucar Neto, o feirante João Neto Ferreira e Sá, que se encontrava repousando no local do acidente. Além do veículo de Atílio, um outro carro também se envolveu no acidente. A vítima foi socorrida mas veio a falecer minutos depois.

Levado à Central de Flagrantes de Floriano, foi lavrado o auto de prisão em flagrante contra o José Atílio, porém, no mesmo dia, o Juiz Noé Pacheco lhe concedeu a Liberdade Provisória.

Não satisfeito, o Promotor de Justiça Cláudio Soero interpôs o Recurso em Sentido Estrito que findou na confirmação da decisão do magistrado florianense.

Tendo o Recurso como Relator o Desembargador José Francisco do Nascimento, a Câmara Criminal entendeu, em síntese, que o Juiz Noé Pacheco acertou na sua decisão pois “a prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.”

Consta ainda no acórdão que: “Inexiste nos autos qualquer notícia de que o Recorrido teria fugido do local dos fatos, nem tampouco deixado de prestar socorro, ao contrário. Segundo se verifica do auto de prisão em flagrante (Id. Num. 122960 - Págs. 2-13), o Recorrido permaneceu no local do acidente. Ademais, conforme depoimentos de testemunhas (Id. Num. 122960 - Págs. 10-13), o acidente envolveu um terceiro, sendo incerto a sua identidade, não se sabendo ainda qual dos condutores, ou se ambos, é o verdadeiro culpado do ocorrido.”

Finaliza o acórdão asseverando que o condutor, envolvido em crime de trânsito, não poderá ser preso em flagrante delito se prestar pronto e integral socorro à vítima, pois seria incompatível o incentivo à prestação de auxílio a esta e a custódia daquele.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

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Da redação