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O desembargador convocado Adilson Macabu, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus a um vigilante acusado de assassinar o supervisor, colega de serviço. O crime foi cometido em janeiro deste ano, num campus universitário em Teresina-PI. A acusação é de homicídio qualificado por motivo fútil e sem possibilidade de defesa da vítima. 


O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) negou habeas corpus e manteve a ordem da prisão preventiva decretada por juiz de primeira instância. Na decisão do tribunal estadual, entendeu-se que a brutalidade do fato justifica a prisão para garantir a ordem pública. Ele teria disparado cinco vezes contra a vítima enquanto ela fazia trabalho de fiscalização. 


No STJ, a defesa sustenta que não se poderia manter a prisão com base na suposição de que o réu seja perigoso sem apresentação de algum fato concreto, como indícios suficientes da autoria. Para a defesa, a medida constitui pré-condenação e antecipação da pena. 


Ao analisar o caso, o desembargador Macabu observou que os argumentos levantados pela defesa não podem ser admitidos em juízo preliminar, não configurando urgência para o caso. O magistrado ressaltou que a segregação cautelar mantida pelo TJPI foi baseada na periculosidade do homem ao praticar o delito, o que justificaria a necessidade da prisão e não configura ilegalidade. 


Diante disso, o ministro negou o pedido de liminar e citou como precedente o julgamento de do Habeas Corpus 105.640, quando a Quinta Turma decidiu que a custódia preventiva se faz necessária diante da periculosidade do acusado e do modus operandi do delito.  O mérito do habeas corpus ainda será julgado na Quinta Turma.



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