• hospital-de-olhos.jpg
  • roma.png
  • vamol.jpg

É comum, ao transitarmos pelo centro urbano de qualquer município, nos depararmos com estabelecimentos comerciais que possuem estacionamentos em suas calçadas. Tais espaços invariavelmente possuem letreiros ou faixas contendo a informação de que são “exclusivo para clientes”.

estaciona

 Dito isto, algumas pessoas têm questionado sobre a legalidade ou não de tal prática, de modo que a pergunta que nos propomos a responder hoje é a seguinte: É possível a criação de estacionamentos privativos para clientes em passeios ou calçadas públicas?

 A resposta não é tão simples. Passamos a análise do caso.

 Inicialmente, urge salientar o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 68 e 93, in verbis:

 Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

 Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.

 De outra sorte, cada município dispõe de seu próprio Código de Posturas. Vejamos, por exemplo, o que diz o Código de Posturas do município de Floriano, PI, em relação a matéria aqui tratada:

 Art. 76 - O trânsito é livre, tendo a sua regulamentação por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 Art. 77 -É vedado embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres em passeios e praças e de veículos nas ruas, avenidas, estradas e caminhos públicos, salvo quando da realização de obras públicas, feiras livres e operação que visem estudar o planejamento de tráfego, definidas pela Prefeitura Municipal, ou quando exigências policiais o determinarem.

 Como se infere da leitura dos dispositivos supra, é assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas, podendo o poder público autorizar o uso da calçada, ou parte desta, para outros fins, desde que não prejudicial ao fluxo de daqueles.

 A competência para autorizar a construção de estacionamento público é, de fato, da administração pública municipal, e quanto a isto, não há qualquer dúvida.

 Entretanto, alguns fatores devem ser ponderados.

 Os proprietários de estabelecimentos que possuem estacionamentos de recuo paralelo a via não podem caracterizar como privativas as vagas criadas, seja em clínicas médicas, supermercados e outros locais públicos, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Com isso, os proprietários que privaram os motoristas de estacionar paralelamente às calçadas, não podem impedir que veículos sejam estacionados dentro dos recuos, espaço e entre a calçada e a edificação.

Ao criar a vaga com recuo, automaticamente deixa de existir a vaga de estacionamento na rua (pública), desta forma, qualquer pessoa pode estacionar o veículo. Não pode, ainda, ser cobrado nenhum valor dos condutores em razão do estacionamento.

Se existe na via o estacionamento paralelo (público), o proprietário do estabelecimento não pode deliberadamente criar um estacionamento de recuo e eliminar o estacionamento público tornando esse privativo aos clientes toda a extensão do seu comercio.

 A Resolução 302 de 18 de dezembro de 2008, do CONTRAN,define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos.

Vejamos o que diz o referido ato normativo:

 Art.1º As áreas destinadas ao estacionamento específico, regulamentado em via pública aberta à circulação, são estabelecidas e regulamentadas pelo órgão ou entidade executiva de trânsito com circunscrição sobre a via, nos termos desta Resolução.

 Art. 6º. Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução.

 Ou seja, somente pode se configurar estacionamento privativo, se o órgão competente assim o definir, baseado nas hipóteses previstas nessa lei, que incluem ambulâncias, viaturas, idosos, deficientes etc.

 Dispõe ainda o artigo 94 do CTB:

 Artigo 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

 Ademais, mesmo que o proprietário do estabelecimento recue a fachada de seu prédio para aumentar a calçada, ele não pode rebaixar o meio fio sem a aprovação do órgão municipal competente. Isto porque, a alteração pode privar outras pessoas de estacionarem na via pública em frente ao estabelecimento, uma vez que é proibido parar e estacionar onde há entrada e saída de veículos. Outrossim, o recuo recuo precisa garantir a passagem de pedestres na calçada, respeitando o disposto no artigo 77 do CTB.

Necessário frisar também que é proibido estacionar em locais onde houver guia de calçada rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos, sendo passível de autuação, com amparo legal no artigo 181, inciso IX, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com a consequente remoção do veículo para o pátio de recolhimento. Vejamos:

 Art. 181. Estacionar o veículo:

(...)

IX - Onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

 Infração - média;

 Penalidade - multa;

 Medida administrativa - remoção do veículo;

 CONCLUSÃO.

 Por tudo aqui exposto, entendemos ser ILEGAL a construção de estacionamentos privativos que utilizem de passeios e/ou calçadas públicas, vez que aquele que constrói estacionamento recuados, acaba por excluir vagas de estacionamento nos passeios públicos e, portanto, não pode utilizar daquele espaço com exclusividade, podendo qualquer pessoa estacionar seu veículo, ainda que se trate de estabelecimento comercial privado, ressalvados as vagas especiais (deficientes, idosos, entre outros), nos termos do artigo 1° e 2° da Resolução 308/2008, bem como artigos 64, 93 e 94 do CTB e artigos 76 e 77 do Código de Trânsito de Brasileiro.

 Ressalta-se ainda o fato de que é perfeitamente possível, em estabelecimento privado, destinar espaço a entrada e saídas de veículos, ocasião em que o estacionamento poderá sim ser limitado aos clientes e/ou funcionários da empresa, vez que tais espaços são inteiramente localizados dentro do imóvel particular, que poderá usá-lo como melhor lhe aprouver.

 Por fim, aquele que estacionar em locais onde houverem guias de calçadas (meio-fio) rebaixadas destinada à entrada ou saída de veículos comete infração de trânsito, cuja penalidade é de multa além de remoção do veículo nos termos do artigo 181, IX, do CTB.

 

Jairo Lima

Advogado