O Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, Paulo César Salomão Filho, deferiu a liminar da Procuradoria e suspendeu preventivamente o gerente administrativo do Caxias, Diogo Vicente Aver, por agredir o árbitro Lucas Canetto Bellote após a partida contra o Botafogo, pela Copa do Brasil. A suspensão preventiva foi comunicada na tarde desta terça, dia 10 de março, pelo prazo de 30 dias.
O CASO
Pela Copa do Brasil, a partida entre Caxias e Botafogo terminou empatada em 1 a 1 e com confusão após o apito final. Na súmula da partida o árbitro Lucas Canetto Bellote relatou as ocorrências e a agressões físicas e verbais cometidas por Diogo Aver. O gerente do Caxias agrediu o árbitro com uma joelhada e um tapa no rosto, tendo sido necessária a intervenção policial.
Em denúncia a Procuradoria enquadrou o gerente por invasão de campo, dupla agressão e ofensa contra a arbitragem e pediu a suspensão preventiva destacando a gravidade dos fatos e presentes todos os requisitos autorizados para tal medida.
Após análise das provas e pedido o presidente do STJD do Futebol destacou que os fatos foram narrados na súmula que possui presunção de veracidade, além dos vídeos e reportagens juntados pela Procuradoria. Com base no artigo 35 do CBJD o presidente Paulo César Salomão Filho deferiu a suspensão preventiva do gerente Diogo Aver pelo prazo de 30 dias.
Confira abaixo parte do despacho do presidente do STJD:
“O artigo 35 do CBJD dispõe que poderá haver suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses excepcionais, desde que requerida pela Procuradoria, ou quando expressamente determinado por lei.
Em uma análise perfunctória própria da apreciação de pedidos desta natureza, no presente caso verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, tendo em vista a gravidade da conduta praticada pelo Denunciado, que revela total desprezo às mais comezinhas normas disciplinares e até mesmo aos padrões de convívio social.
Com efeito, são absolutamente verossímeis as alegações acusatórias, visto que arrimadas em farta prova pré-constituída, inclusive de vídeo, que demonstra, sem dificuldade, o suficiente para a formação de um juízo de probabilidade a respeito da pretensão punitiva, a respeito dos fatos gravíssimos, dos quais, como demonstrado, em tese, poderão decorrer longa condenação em detrimento do Primeiro Denunciado”.
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