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O Escritor florianense, Antônio José Barros, 59, Sócio Benemérito da ALBEARTES e Sócio Correspondente da ALMECE, solicita ao site piauínotícias.com.br, publicar o artigo intitulado “Reeducação como medida protetiva de urgência” de autoria do brilhante Escritor Marco Praxedes, Analista Judiciário - TJ/CE. Artigo já publicado no Jornal O Estado (CE), 29/04/2020, Opinião, p. 2. O texto aborda a recente Lei nº 13.984/2020 que alterou a Lei Maria da Penha, fortalecendo as políticas públicas de combate a essa tipologia de violência. Como a seguir se verifica:

“Em meio à quarentena imposta pelos governos como forma de enfrentamento ao surto do novo coronavírus, foi detectado um aumento global do número da violência doméstica e familiar contra a mulher. A combinação das tensões de índole econômica, social e política geradas pela declaração da pandemia exacerbou esse modelo de violência de gênero, impactando negativamente no bem-estar físico e psicológico das vítimas.

Como resposta a problemática, foi sancionada a Lei nº 13.984, de 3 de abril de 2020, que alterou a Lei Maria da Penha, espécie normativa especializada na criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A novel legislação implantou
duas medidas protetivas de urgência em desfavor do malfeitor aplicáveis a partir da etapa preambular investigatória: a) o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; b) o acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. Essa reprimenda multidisciplinar já estava prevista no art. 152, Parágrafo Único, da Lei nº 7.210/84 com objetivo repressivo (pós-pena), sendo a nova redação acolhida com finalidade cautelar (pré-pena).

Caminhou bem o legislador, pois além de fortalecer as políticas públicas de combate a essa tipologia de violência, a modificação institucionaliza os programas reflexivos de responsabilização do atroz investigado. A ideia é a modificação de comportamento dos participantes, combatendo preconceitos culturais, revendo os papéis estereotipados de inferioridade ou superioridade sedimentados que legitimem a agressividade contra a mulher, atingindo todas as classes sociais e níveis de escolaridade, repensando suas atitudes e buscando alternativas civilizadas na resolução dos conflitos. O formato de amparo humanizado ao agressor, utilizando técnicas pedagogicamente eficazes de escuta qualificada e
comunicação interpessoal, busca sobretudo a conscientização do ato.

O espaço criado também favorece a proteção emocional do próprio agente ferino, dando a oportunidade de reeducação e readaptação, visto que muitos têm histórico de violência na família e dificuldades para lidar com pequenas situações cotidianas. A medida serve de complemento emergencial àquelas utilizadas hodiernamente, porque as condenações aplicadas isoladamente não vêm conseguido romper o ciclo de fúria, praxedesocasionando altos índices de reincidência, proporcionando ao microssistema normativo a segurança jurídica necessária, fornecendo a prestação jurisdicional justa as vítimas. Somente através de mudanças significativas na cultural da sociedade brasileira, eliminando padrões rotulados como tóxicos, proporcionaram a evolução aspirada como ideal.”

  • Reeducação como medida protetiva de urgência 
    De Marco Praxedes