O pagamento da gratificação por encargos de curso ou concurso público, da gratificação natalina e as férias, dos servidores púbicos estaduais será objeto de discussão e votação na Assembleia Legislativa. Trata-se do Projeto de lei nº 15, de 06 de maio de 2013, enviada pelo governador Wilson Martins ao legislativo estadual do Piauí.

 

A proposta altera dispositivo da lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, da lei Complementar nº 28 de 09 de junho de 2003, e da lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006. O artigo 57 determina o pagamento da gratificação natalina correspondente a ½ avos da remuneração a que o servidor fizer jus poderá ser pago em duas parcelas.

 

A partir de agora, o pagamento das férias será em três etapas, desde que solicitada pelo servidor, e seja do interesse da administração pública. Para os casos de licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padastro, madrasta, enteado ou dependente será mediante comprovação de perícia médica oficial.

 

A licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida cada período de doze meses nas seguintes condições: por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do funcionário e, até 90 dias, sem remuneração. O artigo 91 prevê que, a cada quinquênio, o servidor poderá afastar-se por até três meses, com remuneração para participar de curso de capacitação profissional.

 

Disposição – Para servidores cedidos ou colocado à disposição para outro órgão da União, Estados e municípios, o pagamento da remuneração será paga diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio -alimentação, vale- transportes e vantagens que dependam da prestação de serviços, a exemplo do adicional noturno, gratificação de serviços extraordinários ou outra vantagem. Também o pagamento da gratificação por encargos de curso ou concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor público, nem será utilizada como base de cálculo para dos proventos da aposentadoria e pensões.

 

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