O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), em sessão desta segunda-feira, 3, manteve a decisão do juiz da 13ª Zona Eleitoral que, ao acolher ação de impugnação do Ministério Público Eleitoral, indeferiu o pedido de registro de candidatura de José Herculano de Negreiros a prefeito de São Raimundo Nonato/PI, pelo Partido dos Trabalhadores (Registro de Candidatura N.º 232-46.2012.6.18.0013).
O pedido de registro de José Herculano (Pe. Herculano)foi indeferido em razão do seu enquadramento nas inelegibilidades previstas nas letras “e” e ”g”, do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar 64/90. No primeiro caso, por condenação pela prática de crime contra a administração pública (art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67), sendo a referida decisão confirmada por órgão colegiado (TRF da 1ª Região e pelo STJ), e, no segundo caso, por ter suas contas rejeitadas pelo TCU e TCE, por irregularidade insanável.
Com relação à inelegibilidade da alínea “e”, por condenação em sentença confirmada por Órgão Judicial colegiado, segundo o relator, juiz Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo, não assiste razão ao recorrente, haja vista que no caso, há decisões proferidas pelo TRF da 1º Região e pelo STJ. “Entendo que deve ser aplicada, com as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010, eis que se trata de hipótese nova de inelegibilidade a qual não afeta a coisa julgada, tampouco a segurança jurídica”, afirmou o relator.
Já em relação à inelegibilidade da alínea “g”, para o relator, assiste razão ao recorrente, já que tanto as contas apreciadas pelo TCE/PI quanto as contas dos convênios federais apreciadas pelo TCU são da competência da Câmara Municipal. No entanto, o relator foi vencido nesse ponto, pois os demais membros do TRE-PI votaram em conformidade como o voto divergente do juiz Sandro Helano Soares Santiago, que considerou acertada a decisão do juiz da 13ª que indeferiu o registro de José Herculano também com base na rejeição de contas por irregularidade insanável.
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